Publicações do processo

0709948-15.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709948-15.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO UBIRATAN AZEVEDO SOUZA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por RICARDO UBIRATAN AZEVEDO SOUZA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o Requerente que, em 19/12/2024, adquiriu da revendedora Casas Bahia um aparelho celular Iphone 16 Pro, 128 GB, pelo valor de R$ 8.510,22, conforme nota fiscal (ID 288782490), tendo o produto sido entregue desacompanhado da respectiva fonte de carregamento. Sustenta que a ausência do acessório configura prática abusiva de venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, apto a ensejar reparação por dano moral. Requer, em sede de tutela antecipada, que a Requerida forneça, no prazo de 48 horas, fonte carregadora original compatível com o aparelho, sob pena de multa diária; e, ao final, a confirmação da tutela ou, subsidiariamente, o reembolso do valor aproximado de R$ 538,00 despendido com a aquisição de adaptador e cabo compatíveis, e a condenação desta ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo com o julgamento liminar de improcedência, na forma autorizada pelo art. 332, caput, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao rito da Lei 9.099/95. No que concerne aos pedidos consistentes na entrega da fonte de carregamento original ou, subsidiariamente, no reembolso do valor despendido com a aquisição de adaptador e cabo compatíveis, verifico a ocorrência de decadência, sendo possível o julgamento liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Tratando-se, todavia, de vício aparente e de fácil constatação, perceptível de imediato à abertura da embalagem, incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, contado da efetiva entrega do produto, nos termos do art. 26, § 1º, do mesmo diploma. No caso concreto, a entrega do produto ocorreu em 20/12/2024, de modo que o prazo decadencial de 90 dias se exauriu em 20/3/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/8/2026, quando já ultrapassado, em larga medida, o prazo legal, sem que os autos revelem qualquer causa obstativa do prazo decadencial, tal como reclamação administrativa comprovadamente formulada perante a fornecedora (art. 26, § 2º, I, do CDC). Assim, reconheço a decadência do direito de reclamar quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de reembolso subsidiário, restando prejudicado, por consequência, o exame do pedido de tutela antecipada formulado com igual finalidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão desborda da simples reclamação pelo vício, fundando-se em suposto ilícito autônomo consistente na prática de venda casada indireta, razão pela qual não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição, ainda não consumada. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento no mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, subordinando-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ausência de fonte de carregamento no kit de aparelhos da linha comercializada pela Requerida é fato notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, circunstância que afasta a alegação de descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A matéria já foi objeto de uniformização por este Tribunal, tendo a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais editado a Súmula nº 39, segundo a qual "a venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva", entendimento reafirmado pela colenda 2ª Turma Cível em caso idêntico ao dos autos (TJDFT, acórdão 2028051, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702400-97.2025.8.07.0001, Rel. Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 8/8/2025). Conquanto o art. 332, IV, CPC, faça menção a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, entendo possível a aplicação analógica da súmula das turmas de uniformização de juizados especiais, à luz dos princípios da celeridade e economia processual que regem a Lei 9.099/95 (art. 2º), uma vez que a decisão final certamente será de improcedência. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, caput e IV, do CPC, por contrariarem a Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, e, subsidiariamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de reembolso, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, ante a decadência do direito de reclamar (art. 26, II e § 1º, do CDC). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica dispensada, por ora, a citação da parte Requerida (art. 332, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos, em seguida e independentemente de nova conclusão, à Turma Recursal. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.