2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0709941-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOMAR DE DEUS PASSOS, MARICELIA CAMPELO LIMA EXECUTADO: ESSENCIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora. O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Libere-se eventual penhora pendente nos autos. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 13:42:06 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito