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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REQUERIDO POR ELIZENE MARIA DE JESUS SILVA CONTRA DISTRITO FEDERAL, JULGADO EXTINTO. TÍTULO EXECUTIVO RESCINDIDO. EFICÁCIA IMEDIATA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão o qual negou provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a embargante sustentou a existência de omissão quanto aos efeitos da segurança jurídica diante de título executivo posteriormente desconstituído por ação rescisória, ao pedido subsidiário de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação rescisória e de contradição entre o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a manutenção da extinção da execução, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar os efeitos da segurança jurídica diante da desconstituição do título executivo por ação rescisória; (ii) estabelecer se havia omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; e (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a extinção definitiva da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou possuir a procedência da ação rescisória natureza constitutivo-negativa e produzir efeitos imediatos, desconstituindo a coisa julgada a qual amparava o título executivo desde a publicação do acórdão rescindente. 4. O julgado assentou não suspender a interposição de recursos especial e extraordinário automaticamente a eficácia da decisão rescindente, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão expressa a qual atribua efeito suspensivo. 5. O acórdão embargado destacou que a segurança jurídica deve ser harmonizada com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, não subsistindo título executivo desconstituído por decisão de mérito. 6. O julgado asseverou ser o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil aplicável apenas a causas pendentes de julgamento, sendo incabível a suspensão do cumprimento de sentença após o julgamento da ação rescisória a qual retirou a eficácia do título executivo. 7. O acórdão embargado concluiu constituir a extinção do cumprimento individual de sentença a providência adequada diante da perda dos requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. O julgado afirmou que a irrepetibilidade dos valores recebidos e levantados de boa-fé protege situações jurídicas já consolidadas, mas não autoriza o prosseguimento de cumprimento individual de sentença fundado em título judicial desconstituído. 9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente todas as questões relevantes e observado o dever de fundamentação analítica. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados pela embargante, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são o meio apropriado para rejulgamento da causa quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 489, § 1º, 924, III, 995, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há.