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TJAC · 3ª Vara Cível
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0709934-60.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jucelino da Silva Melo - RÉU: Banco Máxima S/A (master) - Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) - Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio e suspensão do feito, apresentada por PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (págs. 315/317), em reiteração das alegações anteriormente deduzidas às págs. 263/277. A executada sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela obrigação reconhecida no título judicial, afirmando que a responsabilidade pelas operações de crédito discutidas nos autos seria exclusiva do Banco Máxima S.A., atualmente Banco Master S.A., em razão de termo de acordo celebrado entre as empresas. Alegou, ainda, que o Banco Master encontra-se em liquidação extrajudicial, razão pela qual requereu a suspensão da execução, bem como o desbloqueio da quantia de R$ 36.562,26 constrita via SISBAJUD. Formulou, ainda, pedido de exclusão do polo passivo e de condenação do exequente ao pagamento de honorários e indenização por alegados danos materiais e morais. O exequente se manifestou (págs. 319/320), defendendo a rejeição da insurgência, ao fundamento de que a matéria relativa à legitimidade passiva da executada já foi definitivamente apreciada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas, requerendo, ao final, a liberação dos valores constritos. É o necessário. Decido. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA A impugnação não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de pág. 295, a sentença proferida às págs. 196/208 apreciou expressamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e reconheceu a responsabilidade das requeridas no âmbito da relação de consumo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. Assim, a pretensão ora renovada pela executada consiste, em verdade, em tentativa de rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Com efeito, a sentença de mérito constitui título executivo judicial e, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível nos limites em que decidida, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. O artigo 505 do Código de Processo Civil, por sua vez, veda que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, enquanto o artigo 507 impede a parte de discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva não constitui fato superveniente capaz de alterar o conteúdo do título executivo. Trata-se da mesma tese anteriormente deduzida e rejeitada. Mais que isso, o próprio exequente informa que a sentença de mérito transitou em julgado aos 06/10/2025, tendo sido expressamente reconhecida a responsabilidade solidária do Banco Master S.A. e da AVANCARD/PROVER pela obrigação objeto da demanda. Portanto, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reabrir discussão acerca da legitimidade da executada ou da extensão subjetiva da condenação. A circunstância de a executada ter posteriormente celebrado ajuste com o Banco Master S.A., estabelecendo entre as empresas a distribuição interna de responsabilidades, não tem o condão de modificar o título judicial formado em favor do exequente. Eventual direito de regresso ou acerto interno entre as coobrigadas deverá ser discutido em ação própria, não podendo ser oposto ao credor para afastar a responsabilidade reconhecida judicialmente. Com efeito, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um ou de alguns dos devedores, total ou parcialmente, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil. No caso concreto, portanto, o exequente não está obrigado a direcionar a satisfação de seu crédito exclusivamente contra o Banco Master S.A., tampouco a suportar os efeitos de eventual ajuste interno celebrado entre as executadas. 2. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO MASTER S.A. Também não prospera o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em relação à PROVER com fundamento na liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. É certo que o artigo 18, a, da Lei nº 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produz a suspensão das ações e execuções relativas a direitos e interesses integrantes do acervo da entidade liquidanda. Todavia, a norma não estabelece a suspensão automática de ações ou execuções promovidas contra terceiros ou contra coobrigados que não estejam submetidos ao regime de liquidação. A PROVER possui personalidade jurídica própria e não se confunde com o Banco Master S.A. Assim, a eventual suspensão dos atos executivos dirigidos contra o patrimônio da instituição financeira liquidanda não acarreta, por si só, a suspensão da execução em face da coexecutada solidária, especialmente quando sua responsabilidade decorre diretamente do título judicial transitado em julgado. Aliás, essa circunstância já foi expressamente apreciada por este Juízo, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da PROVER e autorizou a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD. Não há, portanto, fundamento para estender à executada regime jurídico que incide sobre o patrimônio da instituição financeira submetida à liquidação extrajudicial. 3. DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD No que diz respeito ao bloqueio realizado em contas da executada, igualmente não há fundamento para o desbloqueio. O bloqueio decorreu de ordem judicial regularmente expedida no âmbito do presente cumprimento de sentença, após o reconhecimento da responsabilidade da executada pelo título judicial. A alegação de ilegitimidade passiva, como visto, já foi definitivamente superada e não pode ser novamente examinada nesta fase processual. Registre-se que, em decisão de pág. 301, este Juízo já havia determinado nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD diante da existência de saldo remanescente, tendo sido estabelecido que eventual constrição positiva deveria observar o procedimento previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve nova constrição de ativos, contra a qual a executada apresentou a presente insurgência. Não demonstrada qualquer hipótese concreta de impenhorabilidade, excesso de execução ou irregularidade da ordem de bloqueio, não há razão jurídica para o levantamento da constrição. A alegação de que os valores seriam necessários ao custeio de salários, fornecedores e tributos, desacompanhada de prova específica acerca da natureza impenhorável dos ativos atingidos, também não é suficiente para afastar a penhora. O bloqueio, ademais, permanece limitado ao valor necessário à satisfação do crédito executado, devendo eventual excesso ser imediatamente liberado, caso constatado. 4. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O pedido de condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais igualmente não comporta acolhimento. A constrição decorreu de ordem judicial proferida no regular exercício da atividade jurisdicional executiva, amparada em título judicial definitivo que reconhece a responsabilidade da executada. Não se identifica, portanto, ato ilícito praticado pelo exequente apto a ensejar responsabilidade civil. Eventual prejuízo decorrente da constrição regularmente determinada pelo Juízo, por si só, não caracteriza dano indenizável. Ausentes demonstração de ilicitude, dano efetivo e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 5. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Rejeitada a impugnação e inexistindo óbice à manutenção da constrição, deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente informou a existência de bloqueio e requereu o levantamento dos valores, certifique-se, previamente, o decurso do prazo legal para manifestação da executada acerca da indisponibilidade. Caso já tenha transcorrido o prazo sem demonstração de hipótese legal de desbloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Na sequência, considerando que o exequente apresentou discriminação do crédito principal e da verba honorária, deverá ser observado o valor efetivamente disponível e o saldo atualizado do débito, evitando-se levantamento superior ao montante devido. Após a transferência, expeçam-se os competentes alvarás/ordens de levantamento, observados os valores efetivamente constritos e o montante atualizado do crédito. Ressalva-se que a satisfação do crédito deverá ser limitada ao valor efetivamente devido, com abatimento de todos os valores anteriormente levantados ou pagos. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há falar em fixação de novos honorários em favor do exequente em razão da rejeição da presente impugnação. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 519, segundo a qual na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A orientação também corresponde à tese firmada no Tema Repetitivo 408. Isso não interfere nos honorários anteriormente fixados no título judicial ou eventualmente decorrentes do próprio procedimento de cumprimento de sentença, os quais permanecem sujeitos aos limites e condições estabelecidos nas decisões anteriores. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (págs. 315/317), mantendo integralmente a sua responsabilidade pelo cumprimento do título judicial. Em consequência: a) rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria já decidida na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada; b) rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em face da PROVER com fundamento na liquidação extrajudicial do Banco Master S.A.; c) mantenho a constrição realizada via SISBAJUD, ressalvada eventual quantia que exceda o valor atualizado do débito; d) rejeito o pedido de desbloqueio dos valores constritos; e) rejeito os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela executada; f) certifique-se o decurso do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil e, inexistindo manifestação apta a ensejar o desbloqueio, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora e à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito; g) Em seguida, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, devendo apontar o valor que deverá ser devolvido ou compensado e aquele que deverá ser restituído, nos exatos termos da sentença: h) não fixo novos honorários advocatícios em razão da rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula 519 e do Tema 408 do STJ. Rio Branco-(AC), 03 de setembro de 2026. Leandro Leri Gross Juiz de Direito
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