Publicações do processo

0709926-73.2020.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO NETO ALVES DA SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO SENTENÇA CARLOS ROBERTO JANUARIO JUNIOR promoveu cumprimento de sentença em face ANTONIO NETO ALVES DA SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO. Por meio da petição de id 284603659, o exequente e o executado Luiz Carlos de Souza Filho noticiam terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo executado da dívida reclamada (R$12.700,00), e no aceite do exequente em recebê-la por este valor, reconhecendo ter recebido o importe de R$10.200,00, restando o saldo devedor de R$2.500,00, pagos no dia 03/06/2026, por meio de transferência bancária. Acordaram que o valor bloqueado via SISBAJUD deverá ser restituído ao executado, e também o cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo, realizada neste processo. Por esta razão postulam a homologação da transação, renunciando ao prazo recursal, e a extinção do processo. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b”, do CPC. Honorários serão pagos conforme o acordo. Eventuais custas finais serão divididas igualmente, uma vez que as partes nada dispuseram quanto às despesas (art. 90, §2º, CPC). Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal. Adote a Secretaria as providências necessárias ao cancelamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD, determinada nos presentes autos, bem como ao desbloqueio de valores, pelo SISBAJUD (id 267914677). Após intimação ao pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.