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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709921-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVAGNO GONZAGA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIVAGNO GONZAGA DE SOUSA em face de BRB Banco de Brasília S.A., por meio da qual pretende a resilição dos contratos de seguro prestamista vinculados às operações de crédito identificadas pelos NSUs nº 5857344425, nº 25830510827 e nº 7088638870, bem como a restituição proporcional dos prêmios pagos em relação ao período remanescente de vigência das coberturas. Alega que os contratos de seguro prestamista admitem cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio referente ao período a decorrer, sustentando ser devida a restituição da quantia de R$ 5.667,43. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 287006116), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a existência de cláusula de reciprocidade relacionada às operações de crédito e a inadequação da metodologia utilizada pela parte autora para apuração do valor perseguido. Réplica apresentada no ID 287498671. Na audiência de conciliação realizada, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 287446904). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. É incontroversa a contratação dos seguros prestamistas vinculados às operações de crédito discutidas na demanda. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência dos contratos de seguro vinculados aos empréstimos identificados pelos NSUs nº 5857344425, nº 25830510827 e nº 7088638870, bem como os respectivos valores dos prêmios contratados. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de cancelamento das coberturas securitárias e à restituição proporcional do prêmio correspondente ao período remanescente de vigência. No caso, não se verifica qualquer impedimento ao cancelamento dos seguros contratados. A própria tese defensiva não afasta de forma categórica a possibilidade de resilição, limitando-se a sustentar que a exclusão da garantia securitária poderia repercutir sobre as condições negociais originalmente pactuadas em razão da denominada cláusula de reciprocidade. Todavia, a cláusula contratual invocada pela requerida não estabelece vedação ao cancelamento do seguro prestamista, mas apenas prevê possíveis consequências contratuais decorrentes da alteração das condições originalmente consideradas para a concessão da operação de crédito. Tal disposição, contudo, limita-se a prever possíveis repercussões contratuais decorrentes da supressão da garantia securitária, não constituindo óbice ao exercício do direito de resilição pelo consumidor. Dessa forma, mostra-se legítima a pretensão da parte autora de resilir os contratos de seguro prestamista. Reconhecido o direito ao cancelamento das coberturas, passa-se à análise do pedido de restituição dos valores. A parte autora apresentou memória de cálculo individualizada para cada contrato, considerando o valor dos prêmios pagos, o prazo total de vigência das coberturas e o período remanescente existente na data utilizada como referência para o cancelamento, chegando ao montante total de R$ 5.667,43. Embora a requerida tenha impugnado a metodologia adotada, afirmando genericamente que a restituição não poderia ser calculada mediante simples proporcionalidade temporal, deixou de apresentar qualquer elemento técnico apto a demonstrar a incorreção do valor apontado pela parte autora. Com efeito, não foram juntadas aos autos as condições gerais das apólices, nota técnica atuarial, tabela de estorno, memória de cálculo própria ou qualquer cláusula contratual estabelecendo metodologia diversa para apuração do prêmio a ser restituído. Também não foi indicado pela requerida qual seria o valor efetivamente devido em caso de cancelamento das coberturas, limitando-se a apontar, de forma genérica, a inadequação da fórmula utilizada pela parte autora. Cumpre observar que os elementos necessários para demonstrar eventual metodologia diversa de cálculo encontram-se na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira e da seguradora responsável pelo produto contratado. Assim, uma vez apresentado pela parte autora critério objetivo de cálculo, acompanhado dos dados necessários à sua conferência, incumbia à requerida produzir prova apta a infirmá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a memória de cálculo apresentada revela-se compatível com os valores dos prêmios contratados, os períodos de vigência das coberturas e o tempo efetivamente transcorrido até a data considerada para o cancelamento, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a indicar a existência de excesso ou erro material. Desse modo, diante da ausência de impugnação técnica efetiva ao demonstrativo apresentado pela parte autora, o valor indicado na petição inicial deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resilidos os contratos de seguro prestamista vinculados aos NSUs nº 5857344425, nº 25830510827 e nº 7088638870; b) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.667,43 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709921-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVAGNO GONZAGA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIVAGNO GONZAGA DE SOUSA em face de BRB Banco de Brasília S.A., por meio da qual pretende a resilição dos contratos de seguro prestamista vinculados às operações de crédito identificadas pelos NSUs nº 5857344425, nº 25830510827 e nº 7088638870, bem como a restituição proporcional dos prêmios pagos em relação ao período remanescente de vigência das coberturas. Alega que os contratos de seguro prestamista admitem cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio referente ao período a decorrer, sustentando ser devida a restituição da quantia de R$ 5.667,43. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 287006116), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a existência de cláusula de reciprocidade relacionada às operações de crédito e a inadequação da metodologia utilizada pela parte autora para apuração do valor perseguido. Réplica apresentada no ID 287498671. Na audiência de conciliação realizada, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 287446904). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. É incontroversa a contratação dos seguros prestamistas vinculados às operações de crédito discutidas na demanda. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência dos contratos de seguro vinculados aos empréstimos identificados pelos NSUs nº 5857344425, nº 25830510827 e nº 7088638870, bem como os respectivos valores dos prêmios contratados. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de cancelamento das coberturas securitárias e à restituição proporcional do prêmio correspondente ao período remanescente de vigência. No caso, não se verifica qualquer impedimento ao cancelamento dos seguros contratados. A própria tese defensiva não afasta de forma categórica a possibilidade de resilição, limitando-se a sustentar que a exclusão da garantia securitária poderia repercutir sobre as condições negociais originalmente pactuadas em razão da denominada cláusula de reciprocidade. Todavia, a cláusula contratual invocada pela requerida não estabelece vedação ao cancelamento do seguro prestamista, mas apenas prevê possíveis consequências contratuais decorrentes da alteração das condições originalmente consideradas para a concessão da operação de crédito. Tal disposição, contudo, limita-se a prever possíveis repercussões contratuais decorrentes da supressão da garantia securitária, não constituindo óbice ao exercício do direito de resilição pelo consumidor. Dessa forma, mostra-se legítima a pretensão da parte autora de resilir os contratos de seguro prestamista. Reconhecido o direito ao cancelamento das coberturas, passa-se à análise do pedido de restituição dos valores. A parte autora apresentou memória de cálculo individualizada para cada contrato, considerando o valor dos prêmios pagos, o prazo total de vigência das coberturas e o período remanescente existente na data utilizada como referência para o cancelamento, chegando ao montante total de R$ 5.667,43. Embora a requerida tenha impugnado a metodologia adotada, afirmando genericamente que a restituição não poderia ser calculada mediante simples proporcionalidade temporal, deixou de apresentar qualquer elemento técnico apto a demonstrar a incorreção do valor apontado pela parte autora. Com efeito, não foram juntadas aos autos as condições gerais das apólices, nota técnica atuarial, tabela de estorno, memória de cálculo própria ou qualquer cláusula contratual estabelecendo metodologia diversa para apuração do prêmio a ser restituído. Também não foi indicado pela requerida qual seria o valor efetivamente devido em caso de cancelamento das coberturas, limitando-se a apontar, de forma genérica, a inadequação da fórmula utilizada pela parte autora. Cumpre observar que os elementos necessários para demonstrar eventual metodologia diversa de cálculo encontram-se na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira e da seguradora responsável pelo produto contratado. Assim, uma vez apresentado pela parte autora critério objetivo de cálculo, acompanhado dos dados necessários à sua conferência, incumbia à requerida produzir prova apta a infirmá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a memória de cálculo apresentada revela-se compatível com os valores dos prêmios contratados, os períodos de vigência das coberturas e o tempo efetivamente transcorrido até a data considerada para o cancelamento, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a indicar a existência de excesso ou erro material. Desse modo, diante da ausência de impugnação técnica efetiva ao demonstrativo apresentado pela parte autora, o valor indicado na petição inicial deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resilidos os contratos de seguro prestamista vinculados aos NSUs nº 5857344425, nº 25830510827 e nº 7088638870; b) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.667,43 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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