Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709920-66.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BR CONTABILIDADE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EURICO SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AVANTE - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 263267540 determinou a penhora de 10% das receitas privadas do executado e impôs a apresentação do plano de administração, a prestação mensal de contas e o depósito dos valores correspondentes. A medida foi mantida pela decisão de ID 275291766. O executado não cumpriu essas determinações, por isso, a decisão de ID 282052175 fixou prazo derradeiro e advertiu expressamente sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Posteriormente, o próprio executado pediu prazo para apresentar extratos bancários que comprovariam a alegada inexistência de receitas, conforme ID 284807549 e embora o prazo tenha sido deferido no ID 285521996, os documentos não foram juntados, não foi apresentada nenhuma justificativa, simplesmente o executado permaneceu na inérciaa, como já vem ocorrendo desde que se iniciou esse cumprimento de sentença. Nesse norte, entende-se que a conduta reiterada do devedor viola o dever de cumprir as decisões judiciais e cria obstáculo à efetivação da penhora, nos termos do art. 77, IV, do CPC, razão pela qual a advertência anterior e o novo descumprimento justificam a aplicação da sanção prevista no § 2º do mesmo artigo. Diante disso, APLICO ao executado multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 3º, do CPC. MANTENHO a penhora de 10% das receitas privadas do executado, excluídos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. DETERMINO que o executado apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e os demonstrativos contábeis das receitas recebidas desde 21/05/2026, sob pena de aplicação de nova multa, sem prejuízo de pesquisa através dos sistemas disponíveis ao Juízo para fazer cumprir essa decisão. No mesmo prazo, deverá apresentar o plano de administração, o que já foi determinado, e comprovar os depósitos devidos ou propor acordo de pagamento, ainda que parcelado, igualmente sob pena de multa. DEFIRO o pedido de providências para apuração de possível crime de desobediência, devendo-se oficiar à autoridade policial competente, com cópia da decisão que deferiu o pedido de penhora de faturamento; cópia da diligência de intimação pessoal, ID 273270149, cópia da certidão de descumprimento do prazo dado ao executado e eventuais outras peças necessárias para apuração do fato. Aguarde-se o prazo dado para juntada dos extratos. Em seguida, com ou sem petição, retornem o processo conclusos. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.