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0709920-57.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709920-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: GILMAR ALVES BRANDAO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pelo autor (ID 289798903), por meio da qual requer a concessão de gratuidade de justiça superveniente. Subsidiariamente, postula a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas complementares, em razão da decisão de ID 286279009, que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou o recolhimento das custas correspondentes ao novo proveito econômico atribuído à demanda. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a pretensão de concessão da gratuidade de justiça já fora apreciada e indeferida por sucessivas decisões anteriormente proferidas nos autos (IDs 275004349, 278548768, 281947722 e 286279009), cujo agravo de instrumento não fora conhecido (ID 286983488). Desse modo, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão de questão já decidida, especialmente quando inexistente demonstração de alteração substancial e superveniente da situação econômico-financeira da parte. A circunstância de a decisão de ID 286279009 ter acolhido a impugnação ao valor da causa e determinado o recolhimento das custas complementares não tem o condão, por si só, de afastar os efeitos da decisão anterior que rejeitou o benefício da gratuidade, tampouco autoriza a renovação indefinida da mesma pretensão processual. Ressalte-se que o autor limitou-se a reiterar argumentos já anteriormente submetidos à apreciação judicial, sem apresentar elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão preclusa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 289798903, em razão da preclusão da decisão que rejeitou a concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas complementares, decorrentes da alteração do valor da causa determinada na decisão de ID 286279009, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 19:12:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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