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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Decisão
Ante o exposto:
1. afasto a multa cominatória fixada na decisão de mov. 35.1, nos termos do artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de bloqueio de ativos por meio do Sisbajud e de repasse à requerente (mov. 45.1);
2. determino à serventia extrajudicial de registro civil competente da Comarca de Tefé, subscritora do Ofício n. 328/2026 e habilitada nos autos (mov. 13), que, no prazo de 15 (quinze) dias, pela via eletrônica do Projudi:
2.1. junte certidão de inteiro teor, em reprografia, do assento de nascimento de Marineide Campelo de Souza, matrícula n. 1426530155 1977 1 00003 054 0001708 95, isenta de emolumentos e selagem;
2.2. esclareça, de forma fundamentada, o teor atual do assento quanto ao nome da registrada e à data de nascimento, informe se os vícios apontados constituem erro evidente sanável na própria serventia (artigo 110 da Lei n. 6.015/1973) ou dependem de provimento judicial em procedimento próprio, e se, regularizados os elementos essenciais, a averbação e a retificação da sentença de mov. 12.1 podem ser cumpridas, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa (artigo 262, §2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Amazonas);
3. dou ciência à Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas do Ofício n. 328/2026 (mov. 47.1) e desta decisão, para acompanhamento da regularização do acervo e do cumprimento, no contexto da intervenção da serventia;
4. cumprida a diligência ou decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestar-se sobre o Ofício n. 328/2026 e a certidão, facultada a adequação do pedido, e, em seguida, ao Ministério Público (artigo 109 da Lei n. 6.015/1973); após, voltem os autos conclusos.
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