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Processo 0709915-40.2022.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EXECUTIVA NÃO PERFECTIBILIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelos exequentes, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Distrito Federal, contra sentença que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo ente público com efeitos infringentes, integrou o pronunciamento homologatório de desistência anteriormente proferido para condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se a prévia atuação processual do ente público executado — consistente na apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelos exequentes em fase anterior do próprio cumprimento individual de sentença coletiva, cassada por esta Corte com determinação de suspensão do feito, bem como em manifestação incidental na qual se limitou a requerer o cumprimento da ordem de suspensão determinada em sede recursal, na oposição de embargos de declaração e no oferecimento de contrarrazões aos embargos declaratórios subsequentes — é circunstância apta, por si só, a caracterizar a formação da relação jurídico-processual executiva, de modo a ensejar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a desistência por eles formulada antes da citação para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. III. Razões de Decidir 3. A documentação remuneratória juntada aos autos evidencia a insuficiência de recursos dos apelantes para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias, autorizando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 4. A desistência da ação, em regra, impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, desde que haja relação processual validamente constituída. 4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes da citação válida do réu, em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 4.2. A apresentação de contrarrazões em recurso interposto contra sentença posteriormente cassada, seguida da determinação de suspensão do feito na origem, não configura resistência ao mérito do cumprimento individual de sentença coletiva ulteriormente retomado, nem supre a necessidade de citação exigida pelos arts. 239 e 535 do CPC. 4.3. De igual sorte, as manifestações posteriores do ente público, restritas ao requerimento de cumprimento da ordem de suspensão emanada em sede recursal, à oposição de embargos de declaração contra a sentença homologatória de desistência e ao oferecimento de contrarrazões aos embargos declaratórios subsequentes, versam sobre matéria estritamente incidental, sem qualquer conteúdo impugnativo direcionado ao mérito da pretensão executória. 4.4. No caso concreto, a desistência foi formulada antes da citação do executado para impugnar o cumprimento individual de sentença coletiva, inexistindo triangularização da relação processual executiva. 4.5. A inexistência de citação válida impede a aplicação do regime da sucumbência e afasta a condenação dos exequentes em honorários advocatícios. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A desistência do cumprimento individual de sentença coletiva apresentada antes da citação válida do executado impede a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, por ausência de formação da relação jurídico-processual executiva." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; 90; 98; 99, § 3º; 239; 485, VIII; 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.585.585/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.178.508/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.592.181/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 19.05.2020; TJDFT, Acórdão 2107586, 0709177-52.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 08.04.2026; TJDFT, Acórdão 2107584, 0709658-15.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 08.04.2026; TJDFT, Acórdão 2109666, 0709993-34.2022.8.07.0018, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 15.04.2026; TJDFT, Acórdão 1767402, 0716589-67.2022.8.07.0007, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 11.10.2023, DJe 25.10.2023.

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