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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709912-27.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ARLEY DE ATAIDES FARIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 278372186, que consignou constituir a transação homologada em juízo título executivo judicial e determinou que a satisfação do crédito remanescente fosse promovida mediante instauração de cumprimento de sentença. A embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que a sentença homologatória de ID 146387393 consignou que, em caso de inadimplemento do acordo, a credora poderia requerer a “retomada da execução”, ao passo que a decisão embargada determinou a adoção da via do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, inexiste obscuridade no pronunciamento judicial. A decisão embargada apenas explicitou consequência jurídica decorrente da própria homologação judicial do acordo celebrado entre as partes. Com efeito, a sentença de ID 146387393 homologou a transação realizada, a qual passou a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Desse modo, eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo deve ser perseguido pela via processual adequada, qual seja, o cumprimento de sentença, por decorrer de título executivo judicial. A referência constante da sentença homologatória à possibilidade de a credora requerer a “retomada da execução” não afasta tal conclusão. A expressão foi empregada para indicar a retomada dos atos de satisfação do crédito em caso de descumprimento do ajuste, não significando autorização para prosseguimento da cobrança sob o rito da execução de título extrajudicial, cuja natureza foi superada pela homologação judicial da avença. Não há, portanto, incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. A decisão embargada não reformou nem alterou a sentença homologatória, limitando-se a esclarecer a providência processual cabível para a cobrança do saldo eventualmente inadimplido. Verifica-se, em verdade, o inconformismo da embargante com a orientação adotada pelo Juízo, circunstância que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se, inclusive a parte autora para dar cumprimento da decisão de ID 278372186, ou seja, promover o cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito remanescente e recolher as custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.