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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão
Número do processo: 0709910-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA FELIX RODRIGUES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o alvará expedido em favor da Defensoria Pública em ID 287472076, no valor de R$1.221,79 (um mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), levou em consideração os cálculos anexados em ID 272851166 que, conforme decisão de ID 281752435, apresentavam excesso. Conforme cálculos de ID 280894354, devidamente homologados pela decisão de ID 281752435, o valor efetivamente devido à Defensoria Pública é de R$1.030,22 (um mil e trinta reais e vinte e dois centavos). Dessa forma, atribuo à presente decisão, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO, para que seja encaminhada ao Senhor DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do PRODEF, para que promova a restituição da quantia liberada em excesso em favor da Defensoria Pública, portanto, da quantia de R$191,57 (cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada, a fim de que seja liberada em favor da exequente, a quem foi liberado valor inferior ao efetivamente devido. O valor deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada ao processo nº 0709910-49.2025.8.07.0006, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1039, mediante guia de depósito judicial emitida por meio do sistema BankJus, disponível em https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Após o pagamento, o órgão deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando a documentação pertinente via SEI (Tramita GOV.BR) ou para o endereço eletrônico deste Juízo: 1jecg.sob@tjdft.jus.br. Ressalto que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar na adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, §§ 1º e 2º, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil (multa pelo descumprimento), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão. Encaminhe-se a presente decisão, via SEI (PS-PRD) ou correio eletrônico institucional, acompanhada dos documentos de IDs 280894354, 281752435, 287344761, 287472076, 287473611, 287625265 e 289619265, bem como certificando-se nos autos o envio e o respectivo protocolo, bem como promovendo-se o controle do prazo para resposta. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decisão registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"