Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709905-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: KAIO EDUARDO SANTANA DA SILVA e outros Inquérito Policial nº 126/2025 da DRACO - DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - DF DECISÃO 1. Do relatório Trata-se de petição apresentada pela Defesa do réu Cláudio Gabriel Ferreira Pita, Id 287542686, por meio da qual se insurge contra a decretação de sua revelia na audiência realizada em 18/08/2026. Sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos previstos no art. 367 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acusado foi citado por edital e não recebeu intimação pessoal para o ato, tendo sido intimada apenas a defesa técnica. Afirma, ainda, que não houve apuração suficiente acerca de eventual custódia do réu em unidade prisional situada fora do Distrito Federal e que a manutenção da revelia poderá acarretar prejuízos ao exercício da defesa, especialmente quanto à realização do interrogatório, à apreciação da resposta à acusação e às futuras intimações processuais. Ao final, requer o cotejo da ata de audiência com a respectiva gravação, para fins de revisão do registro lançado nos autos. Vieram os autos conclusos. 2. Da petição de Id 287542686 Por meio da procuração de Id 283676403, o réu Cláudio Gabriel Ferreira Pita constituiu advogado especificamente para atuar nesta ação penal, demonstrando ciência inequívoca da existência do processo e da imputação formulada. Na mesma oportunidade, informou como endereço a Quadra 405, Conjunto 27, Casa 09, Recanto das Emas/DF. O oficial de justiça, contudo, já havia comparecido ao local sem lograr êxito na citação pessoal do acusado, por ser ele desconhecido naquele endereço, conforme certidão de Id 267119640. Embora a Defesa sustente a inexistência de intimação pessoal para a audiência, nenhum endereço apto à localização do acusado foi posteriormente informado. Nessas circunstâncias, a comunicação do ato ocorreu da única forma concretamente viável, por intermédio do advogado que o próprio réu escolheu para assisti-lo nesta ação penal. O Juízo também assegurou o pleno exercício da Defesa. Na decisão de Id 286678174, determinou-se a intimação do advogado constituído para participar da audiência de instrução e julgamento, com autorização expressa para que o interrogatório do acusado ocorresse de forma remota. Não se identifica, portanto, cerceamento defensivo. O advogado participou regularmente da instrução, formulou perguntas e acompanhou a produção da prova oral. Também lhe foi assegurada a possibilidade de viabilizar a participação do acusado no interrogatório, providência que não se concretizou. É contraditória, portanto, a insurgência realizada somente depois do encerramento da instrução. Segundo a ata de Id 287262852, a Defesa participou do ato em que se encerrou a fase instrutória e concordou com a concessão de prazo sucessivo especial de 20 (vinte) dias para apresentação das alegações finais. Na mesma oportunidade, não se opôs ao pedido ministerial de nova vista para manifestação sobre o requerimento de revogação da prisão preventiva, providência deferida pelo Juízo. Essas circunstâncias demonstram que a Defesa tratou o encerramento da instrução como ato processual válido e eficaz, sem formular ressalva acerca da ausência do interrogatório, requerer a suspensão do ato ou postular a designação de nova oportunidade para apresentação do acusado. Também não procede a alegação de que a decretação da revelia suprimiu o exercício da defesa. Encerrada a instrução sem o comparecimento do réu, o feito deveria prosseguir regularmente. O acusado tinha ciência inequívoca da ação penal, estava representado por advogado constituído e poderia participar do interrogatório, inclusive de forma remota. A Defesa, contudo, não apresentou o acusado nem demonstrou prejuízo concreto decorrente da decisão impugnada. A alegação de ausência de intimação pessoal também deve ser examinada à luz do comportamento processual adotado. Embora sustente que o acusado não foi localizado, a Defesa não forneceu endereço ou informação eficaz que permitisse sua comunicação pessoal. Limitou-se a indicar local que já havia se mostrado inidôneo para esse fim. Não se mostra compatível com o dever de lealdade processual imputar ao Juízo a ausência de uma providência cuja realização foi inviabilizada pela falta de informação sobre o paradeiro do próprio acusado, sobretudo porque a Defesa mantinha contato suficiente com ele para obter a procuração de Id 283676403. Quanto à alegação de que não houve apuração suficiente sobre eventual custódia do réu em unidade prisional situada fora do Distrito Federal, a pretensão não encontra amparo legal. Não existe dever processual de realizar pesquisas abrangentes e indeterminadas em estabelecimentos prisionais de todas as unidades da Federação para localizar acusado que não forneceu endereço válido nem apresentou informação concreta acerca de possível custódia em outro Estado. A consulta efetuada pelo Juízo aos sistemas disponíveis no Distrito Federal constituiu medida de cautela destinada a conferir eficiência e celeridade à tramitação, viabilizada por ferramenta de pesquisa direta disponibilizada ao magistrado. Trata-se de providência de racionalização do procedimento, e não de obrigação processual imposta ao órgão jurisdicional. Não localizado o acusado nos sistemas consultados e ausente informação objetiva acerca de eventual custódia em outra unidade da Federação, não havia elemento concreto que impedisse o prosseguimento do feito. Por fim, o cotejo entre a ata e a gravação não revela fundamento para modificação do registro processual. A ata documenta a ausência do acusado, a presença de seu advogado, a decretação da revelia (única medida processual cabível na espécie). Mantenho, assim, a revelia decretada. A Defesa portanto, precisa se decidir. Ou o acusado não quer comparecer à instrução e a única solução possível é a revelia, ou ele pretende ser ouvido em juízo. Nesse último caso, trata-se de providência de simples resolução. Basta incluir o feito em pauta apenas para seu interrogatório, com a intimação do Ministério Público e de todas as Defesas, dispensando-se a presença dos demais réus. Em meia hora a audiência é realizada, com prejuízo mínimo para o andamento da ação penal. Concedo à Defesa o prazo de 24 horas para informar se o acusado pretende ser interrogado. Em caso positivo, determino ao Cartório o encaixe do feito na pauta de audiências em data próxima. Transcorrido o prazo sem manifestação ou vindo resposta negativa, fica mantida a revelia decretada. 3. Da petição de Id 283664614 Na petição de Id 283664614, a Defesa requereu: a) habilitação do advogado; b) levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com retomada da marcha processual e exclusão do acusado da audiência de produção antecipada de provas; b.1) subsidiariamente, revisão da produção antecipada de provas; c) acesso integral aos autos principais, aos feitos correlatos e às peças sigilosas; d) abertura de prazo para resposta à acusação; e) reconhecimento da ausência de preclusão quanto ao despacho de Id 282056560, com autorização para apresentar rol de testemunhas juntamente com a resposta à acusação; f) participação da Defesa nas audiências designadas, com garantia do contraditório; g) revogação da prisão preventiva; g.1) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; h) apreciação urgente da petição; i) produção de provas documental, testemunhal e pericial, inclusive perícia digital, além do interrogatório do acusado ao final da instrução. Os pedidos de habilitação, levantamento da suspensão processual, exclusão do acusado da produção antecipada de provas, acesso aos autos, abertura de prazo para resposta à acusação e participação da Defesa na audiência foram apreciados nas decisões de Ids 284103348 e 286678174. A petição de Id 283664614 foi apresentada e apreciada dois dias úteis depois, o que também esvaziou o pedido de urgência. O requerimento genérico de produção de provas não foi apreciado naquele momento porque a Defesa não individualizou os elementos que pretendia produzir. Por essa razão, o exame foi reservado para depois da resposta à acusação (conforme decisão de Id 284103348). Permaneceram pendentes os pedidos identificados nas alíneas “e”, “g” e “g.1”, relativos à ausência de preclusão do rol testemunhal, à revogação da prisão preventiva e à aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas, os quais serão tratados adiante. 4. Da resposta à acusação Embora a Defesa não tenha formulado insurgência quando do encerramento da instrução e da abertura da fase de alegações finais, circunstância que indica ter considerado superadas, naquele momento, as teses suscitadas na resposta à acusação, as quais poderiam ser integralmente renovadas nas alegações derradeiras, passa-se ao exame dos argumentos deduzidos no Id 286868435. A resposta à acusação foi apresentada um dia útil antes da audiência, embora a Defesa já estivesse intimada para esse fim desde o mês de julho. Na peça, a Defesa suscita a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Requer a absolvição sumária e, subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, bem como da incidência do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990. Reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, de aplicação de medidas cautelares diversas. Em matéria probatória, postula acesso integral à prova digital utilizada na investigação, à documentação da cadeia de custódia e às decisões judiciais que autorizaram a obtenção e o compartilhamento dos dados. Requer, ainda, perícia técnica, expedição de ofícios às operadoras de telefonia, produção das demais provas indicadas na peça e reserva do interrogatório para o final da instrução. Por fim, requer a possibilidade de complementação posterior dos requerimentos probatórios e do rol de testemunhas após o acesso integral ao material digital. 4.1. Da inépcia da denúncia A Defesa sustenta que a denúncia não individualiza adequadamente a conduta do acusado. A tese não procede. Nos crimes praticados em concurso de agentes, admite-se descrição menos minuciosa das condutas individuais, desde que a peça acusatória forneça elementos suficientes para delimitar a participação imputada e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a denúncia estabeleceu vínculo específico entre o acusado e os fatos investigados. Indicou os elementos informativos utilizados para sua identificação e descreveu as circunstâncias que, segundo a acusação, demonstrariam sua integração à organização criminosa. A própria resposta à acusação examina individualmente cada elemento indicado na denúncia, o que demonstra que a Defesa compreendeu a imputação e conseguiu apresentar oposição técnica. A discussão acerca da aptidão dos elementos informativos para comprovar a participação do acusado não se confunde com a regularidade formal da denúncia. Trata-se de questão de mérito, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório. 4.2. Da ausência de justa causa e da absolvição sumária As alegações relativas à insuficiência dos indícios de autoria, à interpretação dos diálogos extraídos dos aparelhos eletrônicos, à fragilidade da identificação do acusado e à ausência de demonstração dos requisitos do delito exigem análise aprofundada do conjunto probatório. A Defesa não demonstra ausência absoluta de elementos informativos. Questiona sua confiabilidade, interpretação e suficiência, matérias que se confundem com o mérito da imputação. A absolvição sumária exige a presença inequívoca de uma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, imediatamente verificável e independente de aprofundamento probatório. A análise da existência de vínculo estável entre o acusado e a organização criminosa, do significado das mensagens, da autoria das comunicações e do elemento subjetivo demanda apreciação exauriente incompatível com esta fase. Não se verifica, portanto, hipótese de rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou de absolvição sumária. 4.3. Das causas de aumento e da incidência da Lei nº 8.072/1990 A Defesa requer o afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e da incidência do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990. A pretensão exige análise do mérito. Não cabe afastar antecipadamente tais imputações, sem prejuízo do exame aprofundado na sentença. 4.4. Das provas requeridas A Defesa não apresentou rol nominal de testemunhas na resposta à acusação. Quanto à prova digital, afirma que a imputação deriva de dados extraídos do aparelho celular Xiaomi Redmi 9 atribuído ao corréu Kaio Eduardo Santana da Silva, objeto do Laudo de Perícia Criminal nº 53.110/2025-IC/PCDF (Id 266099983). Sustenta que o material foi inicialmente produzido em procedimento diverso e posteriormente compartilhado com a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado. A circunstância de a prova ter sido produzida em outra investigação não impede sua utilização nesta ação penal. O contraditório sobre elementos informativos obtidos durante a investigação ocorre de forma diferida, mediante acesso ao material documentado e possibilidade de questionamento de sua legalidade, autenticidade, integridade e força probatória. O acesso às peças desta ação penal e dos procedimentos incidentais já foi autorizado nos Ids 271420854 e 284103348. A Defesa de Cláudio também foi cadastrada como visualizadora das peças sigilosas e habilitada nos feitos correlatos. A alegação genérica de ausência de acesso integral não demonstra adulteração, perda, supressão ou manipulação do conteúdo digital. A ausência de determinada peça no processo principal também não permite concluir, por si só, pela inexistência da documentação da cadeia de custódia. Deve-se distinguir a ausência de acesso, a ausência de juntada e a inexistência do documento. A quebra da cadeia de custódia não resulta da simples afirmação acerca da natureza volátil da prova digital. Exige indicação concreta da etapa comprometida, do vestígio afetado e do impacto da irregularidade sobre a autenticidade ou a confiabilidade do material. No caso, a Defesa não aponta divergência objetiva entre os arquivos extraídos e os dados analisados, alteração de conteúdo, ruptura identificada do percurso do vestígio ou incompatibilidade entre os códigos de verificação. Não existe, neste momento, fundamento concreto para declarar a nulidade, a imprestabilidade ou o desentranhamento dos elementos digitais. 4.4.1. Das decisões autorizadoras e da documentação da cadeia de custódia A Defesa requer a juntada das decisões judiciais que autorizaram o acesso aos dados do aparelho celular no processo nº 0701241-65.2025.8.07.0019, das decisões que permitiram o compartilhamento da prova com esta ação penal e da documentação integral da cadeia de custódia. A juntada da decisão que autorizou o acesso aos dados do aparelho celular mostra-se pertinente para permitir a verificação dos limites da medida judicial que amparou a obtenção dos elementos utilizados na investigação. Também se mostra adequada a juntada dos autos de apresentação e apreensão inseridos no processo nº 0701718-88.2025.8.07.0019 (ação penal correlata aos autos nº 0701241-65.2025.8.07.0019), por se relacionarem à origem e à arrecadação do aparelho examinado. As decisões que autorizaram o compartilhamento das provas com esta ação penal já integram o processo nos Ids 255902839, 266099985 e 266099986, razão pela qual não há necessidade de nova juntada. Quanto aos demais documentos relacionados à cadeia de custódia, não se identifica, neste momento, necessidade de intervenção judicial. A Defesa poderá requisitá-los diretamente aos órgãos responsáveis e providenciar sua juntada, caso os considere relevantes. 4.4.2. Da perícia técnica A Defesa requer perícia sobre a prova digital para aferir a integridade, a autenticidade, a completude do material e a confiabilidade das transcrições automatizadas de áudio. Não indicou, contudo, arquivo determinado cuja autenticidade esteja contestada, divergência concreta entre o áudio e sua transcrição, alteração identificada nos metadados ou incompatibilidade entre os códigos de verificação. A realização de nova perícia não pode assumir finalidade meramente exploratória. Cabe à parte delimitar o objeto técnico controvertido e demonstrar a pertinência da medida. A prova digital já foi submetida a exame oficial, materializado no Laudo de Perícia Criminal nº 53.110/2025-IC/PCDF (Id 266099983). A Defesa não apresentou quesitos específicos, parecer técnico divergente ou indicação objetiva de falha metodológica que justifique a repetição ou complementação do exame. A referência abstrata a possíveis divergências decorrentes do emprego de ferramenta automatizada não demonstra erro concreto em transcrição relevante para a imputação. A perícia requerida, portanto, não se mostra necessária. 4.4.3. Da requisição de dados cadastrais telefônicos A Defesa requer a expedição de ofícios para apuração da titularidade e do histórico cadastral da linha telefônica (61) 99294-1648. A diligência mostra-se pertinente ao exercício da defesa, pois permitirá confrontar as informações dos relatórios de investigação com os registros comerciais mantidos pelas prestadoras de telefonia. 4.4.4. Da prova testemunhal No Id 283664614, alínea “e”, a Defesa requereu o reconhecimento da ausência de preclusão para apresentação de testemunhas juntamente com a resposta à acusação. O prazo para resposta à acusação foi assegurado na decisão de Id 284103348. Apesar disso, a Defesa não indicou qualquer testemunha no Id 286868435. O pedido genérico de oitiva de pessoas cuja necessidade viesse a surgir durante a instrução não substitui a apresentação do rol previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal. Além disso, o encerramento da instrução ocorreu com a presença do advogado constituído, que não apresentou rol, não requereu a oitiva de pessoa determinada e não se opôs à abertura da fase de alegações finais. Houve, portanto, preclusão quanto à apresentação de rol testemunhal, ficando prejudicado o pedido pendente indicado na alínea “e” do Id 283664614. 4.4.5. Do interrogatório A questão foi analisada acima. 5. Das prisões preventivas A prisão preventiva de todos os acusados foi decretada, ou convertida a partir da prisão temporária, para garantia da ordem pública. A medida apoiou-se na gravidade concreta das atividades da organização criminosa, voltada à prática de homicídios qualificados, tráfico de drogas e armas, roubos e lavagem de dinheiro, circunstância que indica risco concreto de reiteração delitiva por parte de seus integrantes. O destaque de que a maior parte dos representados ostentava anotações criminais apenas reforçou o motivo central da custódia. Dito isso, passo a reavaliar as prisões. A Defesa do réu Cláudio formulou pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, para isso, a ausência de individualização do decreto, a inexistência de antecedentes do acusado e a falta de contemporaneidade. Contudo, nem a referida Defesa nem qualquer outra parte do processo apresentou fato novo capaz de alterar o quadro considerado nas decisões de decreto/prorrogação de prisões temporárias de parte dos réus — posteriormente convertidas em preventivas — bem como aquela que determinou, desde a origem, a prisão preventiva dos demais acusados. No caso de Cláudio Gabriel Ferreira Pita, a alegação de ausência de antecedentes não se sustenta. O acusado ostenta condenação por tráfico de drogas oriunda dos autos nº 5665449-40.2020.8.09.0162, da Vara Criminal da Cidade Ocidental, proferida em 05/11/2025, com trânsito em julgado em 05/07/2026. Soma-se a isso sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, circunstância que reforça a contemporaneidade dos motivos da custódia em relação a ele. Diante desse quadro, não se vislumbra a possibilidade de substituição das prisões preventivas por outras medidas cautelares, que se mostram insuficientes, no caso concreto, para resguardar a ordem pública. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de todos os acusados. 6. Do requerimento de Mykeias da Silva Felix Soares (Id 286522192) No Id 286522192, a Defesa de Mykeias da Silva Felix Soares requereu o acesso integral aos autos principais, aos apensos, aos inquéritos correlatos, às cautelares autuadas em apartado e às decisões sigilosas, a disponibilização da integralidade da prova digital vinculada ao Laudo de Perícia Criminal nº 53.110/2025-IC/PCDF, o fornecimento de arquivos originais, imagens forenses, metadados, logs e valores de hash, a preservação da custódia dos dispositivos, a realização de exame por assistente técnico e a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para análise. O pedido foi apreciado na decisão de Id 286678174, na qual se reconheceu que o acesso às peças sigilosas e aos feitos correlatos já havia sido autorizado nos Ids 271420854 e 279139645, indeferiu-se a concessão de novo prazo para análise e determinou-se a certificação do cadastramento da Defesa. O cartório certificou o cumprimento da determinação no Id 286990763. Em audiência, a Defesa postulou a reanálise do pedido, sem apresentar fundamento novo. Quanto ao acesso aos autos, aos apensos e às peças sigilosas, nada há a prover, pois a matéria já foi decidida e o cumprimento foi certificado. A advogada atua nos autos desde a procuração de Id 270119485 e está abrangida pela autorização de acesso já concedida. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplicam-se as mesmas razões expostas em relação ao pedido idêntico formulado pela Defesa de Cláudio Gabriel Ferreira Pita. A alegação de irregularidade na cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica, sem indicação da etapa comprometida, do vestígio afetado ou de qualquer adulteração, supressão ou manipulação do material. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega o vício demonstrar prejuízo concreto, o que não se verifica. O acesso ao material documentado nos autos e nos feitos incidentais já está assegurado, o que viabiliza a fiscalização da prova pela Defesa. A pretensão de disponibilização de arquivos brutos, imagens forenses e valores de hash não veio acompanhada da indicação de divergência objetiva entre os dados extraídos e os analisados, nem de incompatibilidade entre os respectivos códigos de verificação. Quanto ao pedido de exame por assistente técnico e de nova análise pericial, a Defesa não apontou deficiência técnica, lacuna ou necessidade de esclarecimento do Laudo de Perícia Criminal nº 53.110/2025-IC/PCDF. A perícia complementar não se presta à mera reiteração do exame já realizado, tampouco pode ser deferida com base em inconformismo abstrato. Também não se justifica a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, tanto pela ausência de fundamento novo quanto porque a Defesa atua nos autos desde março de 2026, dispondo de tempo suficiente para análise, conforme já consignado na decisão de Id 286678174. Por fim, a questão relativa à confiabilidade da prova digital poderá ser retomada nas alegações finais e apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório. Não há, portanto, fundamento para reforma da decisão de Id 286678174 ou para acolhimento dos demais pedidos. 7. Do réu Guilherme Vieira Mendes Sobreveio a notícia da prisão do réu Guilherme Vieira Mendes, em relação ao qual o processo se encontrava suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Registro que a constituição de advogado pelo próprio réu, já verificada nos autos, demonstra sua ciência inequívoca a respeito desta ação penal, o que autoriza o regular prosseguimento do feito. Com a prisão do acusado e a superação do fundamento que ensejou a suspensão, impõe-se a retomada da marcha processual quanto a ele. Diante disso, deve a Defesa de Guilherme Vieira Mendes ser intimada para apresentação de resposta à acusação. 8. Das determinações finais Diante do exposto: a) indefiro o pedido formulado no Id 287542686 e mantenho a revelia de Cláudio Gabriel Ferreira Pita, por ausência de fundamento para revisão do registro lançado na ata de Id 287262852; b) rejeito a preliminar de inépcia da denúncia; c) rejeito a alegação de ausência de justa causa; d) indefiro o pedido de absolvição sumária; e) indefiro, nesta fase, o pedido de afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e da incidência do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990; f) ratifico o recebimento da denúncia em relação a Cláudio Gabriel Ferreira Pita; g) reconheço que o acesso da Defesa aos autos principais, às peças sigilosas e aos procedimentos incidentais já foi autorizado e viabilizado; h) indefiro o pedido de concessão de novo prazo para análise da prova digital, considerado, ainda, o prazo sucessivo especial de 20 (vinte) dias concedido para apresentação das alegações finais; i) indefiro os pedidos de reconhecimento imediato da nulidade, da imprestabilidade ou do desentranhamento da prova digital; j) indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica sobre a prova digital; k) determino o traslado para estes autos da decisão judicial que autorizou o acesso aos dados do aparelho celular no processo nº 0701241-65.2025.8.07.0019; l) determino o traslado para estes autos dos autos de apresentação e apreensão inseridos no processo nº 0701718-88.2025.8.07.0019; m) reconheço que as decisões que autorizaram o compartilhamento das provas com esta ação penal já integram os autos nos Ids 255902839, 266099985 e 266099986, razão pela qual não há necessidade de nova juntada; n) indefiro, neste momento, a intervenção judicial para obtenção dos demais documentos relacionados à cadeia de custódia, sem prejuízo de que a Defesa os requisite diretamente aos órgãos responsáveis e providencie sua juntada; o) defiro a expedição de ofícios às operadoras de telefonia com atuação nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se a linha telefônica (61) 99294-1648 integra ou integrou sua base de usuários e, em caso positivo, apresentem os dados cadastrais completos dos respectivos titulares, bem como seu histórico cadastral durante o período compreendido entre o início de 2024 e o oferecimento da denúncia, inclusive informações sobre habilitação, alteração de titularidade, portabilidade e desativação; p) reconheço a preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas por Cláudio Gabriel Ferreira Pita, ficando prejudicado o pedido formulado na alínea “e” do Id 283664614; q) indefiro o pedido genérico de complementação posterior do rol testemunhal e dos requerimentos probatórios, ressalvadas as diligências que preencham os requisitos do art. 402 do Código de Processo Penal; r) reconheço que o interrogatório de Cláudio Gabriel Ferreira Pita foi expressamente autorizado e deixou de ocorrer em razão de seu não comparecimento, sem impedimento imputável ao Juízo. Concedo à Defesa a possibilidade de requerer seu interrogatório; s) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, formulados nas alíneas “g” e “g.1” do Id 283664614, e mantenho a prisão preventiva de Cláudio Gabriel Ferreira Pita; t) mantenho as prisões preventivas de todos os acusados; u) indefiro o pedido de reanálise formulado pela Defesa de Mykeias da Silva Felix Soares quanto ao Id 286522192, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 286678174, cujo cumprimento foi certificado no Id 286990763; v) indefiro, quanto a Mykeias da Silva Felix Soares, os pedidos de disponibilização de arquivos brutos, imagens forenses e valores de hash, de exame por assistente técnico, de nova análise pericial e de concessão do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do exame da confiabilidade da prova digital por ocasião da sentença; x) diante da prisão de Guilherme Vieira Mendes, determino a retomada da marcha processual quanto a ele e a intimação de sua Defesa para apresentação de resposta à acusação, consignando que a constituição de advogado pelo próprio réu demonstra sua ciência inequívoca acerca desta ação penal; y) considerando a prisão do referido acusado neste momento processual e a possibilidade de reabertura da instrução em relação a ele, fica suspensa, por ora, a abertura da fase de alegações finais, a fim de viabilizar o julgamento conjunto de todos os acusados, excetuado Kaio Eduardo Santana da Silva, cujo processo permanece suspenso; e z) Adotem-se as providências necessárias ao recambiamento de Guilherme Vieira Mendes, inclusive a expedição de carta precatória. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO