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0709904-63.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709904-63.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO AFONSO DE MEDEIROS REQUERIDO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por HÉLIO AFONSO DE MEDEIROS em face de BOC BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, na qual o autor sustenta, em síntese, ter ocorrido pagamento em excesso no curso da execução nº 0702394-43.2019.8.07.0020. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada material e, no mérito, defendendo a regularidade dos atos executivos e a inexistência de pagamento indevido. O autor apresentou réplica, reiterando a alegação de pagamento a maior e requerendo a apresentação de documentos, expedição de ofício à Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, realização de perícia contábil. Decido. A preliminar de coisa julgada não comporta acolhimento, neste momento. Na execução nº 0702394-43.2019.8.07.0020, a sentença de ID 230743400 declarou extinto o feito em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tomando por base a informação de quitação apresentada pela então exequente. Não houve, naquele pronunciamento, exame específico acerca da correção dos valores recebidos, da existência de eventual pagamento a maior ou da necessidade de restituição de quantias. Do mesmo modo, o despacho de ID 261729301, proferido posteriormente na execução, limitou-se a consignar “NADA A PROVER” quanto à petição do executado, em razão da sentença extintiva e do trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos ao arquivo, sem apreciação específica do alegado excesso de pagamento. Assim, a pretensão deduzida nestes autos, voltada à restituição de valores supostamente recebidos além do crédito efetivamente devido, demanda instrução própria. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o autor recolheu integralmente as custas iniciais, no valor de R$ 797,60, conforme certidão de ID 279575849, razão pela qual a questão encontra-se prejudicada quanto às despesas já satisfeitas. No mérito, a controvérsia depende de apuração contábil. Com efeito, após a adjudicação do veículo, a exequente apresentou cálculo indicando saldo remanescente de R$ 33.058,17. Posteriormente, foram realizados descontos sobre os rendimentos do executado até abril de 2025. Além disso, os demonstrativos apresentados pela própria requerida registram a operação nº SR191-21658/18 como “Operação Liquidada em 01/06/2023”, com lançamento denominado “BAIXA ACORDO JURÍDICO”. Tais registros, contudo, não permitem, isoladamente, concluir pela extinção civil do débito naquela data, sendo necessária a apresentação dos elementos que demonstrem a efetiva evolução do saldo devedor. Fixo, portanto, como questão controvertida a apuração de eventual pagamento superior ao crédito efetivamente devido, considerando-se o valor do veículo adjudicado, a evolução do saldo remanescente e os valores posteriormente recebidos mediante descontos sobre os rendimentos do autor. Considerando que os registros relativos à evolução interna do débito e aos valores efetivamente recebidos encontram-se em poder da instituição financeira, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) demonstrativo analítico e cronológico da evolução do débito após a adjudicação do veículo, com indicação dos índices de correção, juros e demais encargos incidentes; b) relação discriminada de todos os valores recebidos em decorrência dos descontos efetuados sobre os rendimentos do autor, com indicação das respectivas datas; c) demonstração do abatimento de cada pagamento no saldo devedor; d) esclarecimentos, acompanhados da documentação pertinente, acerca do significado e dos efeitos dos registros “Operação Liquidada”, “Prejuízo” e “BAIXA ACORDO JURÍDICO” constantes dos demonstrativos juntados aos autos. Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, indefiro a expedição de ofício à Câmara dos Deputados, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso os elementos já constantes dos autos e aqueles a serem apresentados pela requerida se revelem insuficientes para a apuração dos valores efetivamente descontados. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo efetivamente devido após a adjudicação do veículo, sua evolução até a quitação e eventual existência de pagamento em excesso, considerando-se todos os valores recebidos pela requerida no curso da execução. A necessidade de prova pericial será reavaliada após o retorno dos autos da Contadoria. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2026 17:03:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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