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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0709890-25.2025.8.07.0017 EMBARGANTE(S) EUZENIR DIONISIO DA SILVA EMBARGADO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2164403 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 385/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora ao acórdão que negou provimento ao recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) vícios do acórdão quanto à restituição administrativa e à repetição do indébito; (ii) incidência da Súmula 385/STJ, ante decisão superveniente sobre inscrição preexistente; e (iii) fixação de honorários à advogada dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições ou retificar erros materiais. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Inteligência do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. 4. Nos itens 5 e 6 do acórdão embargado consignou-se que a perda superveniente do interesse processual atingiu parte dos pedidos iniciais, enquanto a prova documental comprovou créditos gerados em favor da autora, utilizados para quitar débitos regularmente constituídos e para o abatimento de faturas posteriores. Com efeito, a forma de restituição do valor traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. Outrossim, a tese relativa à repetição do indébito em dobro foi expressamente enfrentada no item 7 do acórdão, que reconheceu a ocorrência de engano justificável, diante da revisão administrativa da titularidade dos débitos, da geração de créditos e dos abatimentos realizados. 6. No tocante à incidência da Súmula 385 do STJ, o item 8 do acórdão examinou a inscrição preexistente, reconhecendo a inexistência de prova concreta e inequívoca de sua ilegitimidade. O trânsito em julgado da sentença vinculada à ação ajuizada contra a Neoenergia, ocorrido em 22/06/2026, não torna omisso acórdão proferido em 19/06/2026, e tampouco autoriza a rediscussão da questão pela via dos embargos de declaração. 7. O Juízo de origem nomeou advogada dativa em favor da autora. Considerados os critérios legais e a apresentação de recurso inominado e embargos de declaração, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais) os honorários devidos à advogada dativa da autora/embargante. A certidão relativa aos honorários deverá ser emitida pelo Juízo de origem, após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto Distrital nº 43.821/2022). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e arbitrar os honorários da advogada dativa em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 7. 9. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 do CPC; Lei nº 9.099/1995, art. 48. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.