2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709875-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO FLAUSINO BAHIA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos. A parte recorrente pugna, prefacialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de preparar o recurso. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até que o Relator aprecie o requerimento, previamente ao julgamento do recurso. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência pode não ser suficiente à essa demonstração, pois goza de presunção de veracidade meramente relativa. Nesse contexto, a comprovação da capacidade financeira deve ocorrer mediante a juntada de outros documentos idôneos. Sendo o requerente empregado, pensionista ou aposentado, deve apresentar os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos. Se, todavia, não exerce atividade remunerada formal, revela-se necessária a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, de extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições em que possua aplicações financeiras, acompanhados preferencialmente do relatório de contas e relacionamentos emitido pelo serviço Registrado do Banco Central do Brasil (disponível em registrato.bcb.gov.br); bem assim das faturas de cartões de crédito ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes Ante ao exposto, concedo ao recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a sua hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator