2026-09-16 · TJDFT
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEIDE MENDES DA SILVA contra a decisão de ID 284433047, sob a alegação de erro material quanto à identificação da parte beneficiária da gratuidade de justiça. A embargante sustenta que a decisão reproduziu a qualificação do requerido imediatamente antes da expressão “Defiro a gratuidade postulada”, circunstância que pode gerar dúvida quanto ao destinatário do benefício. Requer que se esclareça ter a gratuidade sido concedida exclusivamente à autora, bem como a correspondente correção do cadastro processual e a realização das futuras publicações em nome do advogado Luiz Gabriel de Andrade, OAB/DF 48.163. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial pode ser corrigido quando contiver erro material. No caso, a decisão embargada inseriu a qualificação do requerido imediatamente antes do deferimento da gratuidade de justiça, embora o benefício tenha sido requerido pela autora e apreciado após a apresentação, por ela, da documentação determinada no ID 282785873. Embora o contexto permita concluir que a gratuidade foi concedida à autora, a disposição textual adotada pode gerar dúvida quanto ao destinatário do benefício e repercutir no cadastro processual. Impõe-se, portanto, a correção do erro material, sem alteração dos demais termos da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 286065876 para corrigir o erro material da decisão de ID 284433047 e esclarecer que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos exclusivamente à parte autora, LUCINEIDE MENDES DA SILVA. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, OAB/DF 48.163, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. À SECRETARIA: a) confira o cadastro processual e, se necessário, vincule a gratuidade de justiça exclusivamente à parte autora, LUCINEIDE MENDES DA SILVA; b) anote a publicação exclusiva em nome do advogado LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, OAB/DF 48.163; c) certifique se a ordem de citação determinada na decisão de ID 284433047 foi efetivamente cumprida e, caso ainda não tenha sido, promova seu regular cumprimento na forma já determinada; d) efetivada a citação, aguarde-se o prazo de resposta e, após, certifique-se e dê-se regular prosseguimento. Intimem-se.