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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JOÃO EDUARDO FERREIRA LÓZ GUEDES (OAB 22877/AL), ADV: JOÃO EDUARDO FERREIRA LÓZ GUEDES (OAB 22877/AL) - Processo 0709853-73.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Patrick Vinicius da Silva - Patricia Monick da Silva - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial (fls.288/293), na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil, que passa a integrar a inicial para todos os efeitos; INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, por não admitir concessão liminar; INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de tutela de urgência para o conserto integral do veículo em 10 (dez) dias sob multa diária, por se confundir com o mérito e por ser dirigido a rés ainda não citadas. Por outro lado, DEFIRO a realização das seguintes diligências: 1. DETERMINO a expedição de mandado de citação da corré Shineray Motos Arapiraca Grupo Prime Motors, no endereço da Avenida João Crisóstomo Ramalho, nº 102, Jardim Tropical, Arapiraca/AL, CEP 57304-820, para cumprimento por oficial de justiça, que deverá, no mesmo ato: (a) colher e certificar a denominação empresarial completa, o CNPJ e o nome do representante legal do estabelecimento; (b) constatar, descrever e fotografar as peças destinadas à motocicleta Shineray SHI 250 S (SBM 250 S), ano 2025/2026, vermelha, placa QWH8B00, chassi 99HSB1250TS000268, que se encontrem armazenadas no local e ainda não instaladas; e (c) certificar, mediante informação do responsável técnico da oficina, quais peças permanecem pendentes de recebimento, juntando o auto de constatação aos autos. 2. DETERMINO a citação das demais rés GP Mangabeiras AL (Shineray Maceió), CNPJ 57.405.097/0005-63; Shineray do Brasil, CNPJ 12.482.805/0001-06; e Prime Ltda. ME, CNPJ 12.758.679/0001-61 , nos endereços indicados às fls. 1, para os termos da inicial e do aditamento ora recebido, e INTIMEM-SE todas as rés para a audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, com a advertência do § 8º do mesmo artigo, mantida, nesse ponto, a decisão de fls. 283. 3. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, com realização antecipada na ordem dos atos instrutórios (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Assim, proceda-se a Secretaria com a pesquisa no banco de peritos do TJAL acerca dos profissionais habilitados para realizar a diligência, com especialidade acima mencionada. Contate-se os profissionais encontrados, através de e-mail, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento para realização da avaliação, além das informações acerca dos procedimentos e materiais necessários para que a diligência seja cumprida fielmente. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a composição do valor da causa e adequá-lo ao pedido acrescido no aditamento, na forma do art. 292, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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