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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0709851-85.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros - Apelada: Célia Maria do Nascimento Batista - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0709851-85.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros - Apelada: Célia Maria do Nascimento Batista - 'RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, originária do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito da parte autora junto à requerida; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento. Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A parte Ré interpôs recurso de Apelação às págs. 162/183, onde pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Para tanto, sustentou inexistência de irregularidade em sua conduta, impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de dano moral. Ato contínuo, a parte autora interpôs Apelação (págs. 188/194) requerendo o provimento do recurso para que seja majorado o quanto indenizatório a título de danos morais. Após, a Autora apresentou contrarrazões, às págs. 188/194, pugnando pelo improvimento do recurso da Ré. Apesar de devidamente intimada, a parte Ré deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - 319
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