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Processo 0709848-28.2000.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0709848-28.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Comodato] REQUERENTE: Pedro Augusto de Sales Gurjão REQUERIDO: CLARO S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID. 173580388) oposta por CLARO S.A no cumprimento de sentença promovido por PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJAO, na qual a excipiente sustenta excesso de execução, aduzindo: (a) incidência indevida de juros de mora sobre a verba honorária; (b) inclusão da quantia de R$ 903,05, que reputa estranha ao feito; e (c) reconhecendo como devido, o montante de R$ 3.705,88, apontando excesso da ordem de R$ 10.036,61, com ofensa à coisa julgada quanto aos critérios de atualização (arts. 502 e 503, do CPC). Instado, o exequente manifestou-se no ID. 196066661, ocasião em que não se limitou a defender o demonstrativo inicial (R$ 13.742,49), alegando a ocorrência de erro material a menor; apresentou nova planilha no valor de R$ 16.256,39 e requereu a rejeição da exceção; o reconhecimento do erro material com homologação da nova planilha; a fixação de honorários sobre o proveito econômico atualizado, com invocação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ; a intimação da executada para complementação; e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não havendo consenso quanto aos cálculos. É o relatório. Decido. I - Do conhecimento da exceção A exceção de pré-executividade presta-se ao exame, a qualquer tempo e independentemente de garantia do juízo, de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação analógica ao cumprimento de sentença. A alegação de que o demonstrativo do exequente adota critérios divergentes do título executivo transitado em julgado, em especial, quanto à base de cálculo da verba honorária, configura matéria de ordem pública, verificável por simples confronto entre a planilha e o comando sentencial, razão pela qual ,conheço a exceção nesse ponto. A apuração aritmética do valor efetivamente devido, contudo, reclama providência contábil, na forma adiante determinada. II - Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ A sentença exequenda fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esse comando transitou em julgado, e, por força dos arts. 502 e 503, do CPC, tornou-se imutável e indiscutível, não sendo lícito, na fase de cumprimento, alterar a base de incidência. Nesse sentido, indefiro o pedido do exequente, de fixação da verba honorária sobre o proveito econômico atualizado. O Tema Repetitivo 1.076/STJ não socorre a pretensão; ao contrário, confirma a legitimidade da base eleita na sentença, considerando que a fixação dos honorários, por apreciação equitativa, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do art. 85, do CPC, os quais serão, subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. Ademais, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O precedente cuida da vedação ao arbitramento equitativo em causas de valor elevado e arrola o valor da causa como base legítima, não autorizando, na execução, a substituição da base já eleita e acobertada pela coisa julgada. A pretensão do exequente, a pretexto de "erro material", promove rediscussão de critério, o que é vedado. De outro lado, assiste-lhe razão no ponto em que sustenta a incidência de correção monetária sobre a verba honorária. Arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." A atualização, todavia, há de observar, rigorosamente, o índice e o período corretos, sendo vedada a aplicação de fator dissonante do parâmetro oficial. III - Dos juros de mora sobre os honorários Rejeito a alegação da excipiente, de que os juros de mora estariam indevidamente incidindo, por já se acharem "embutidos" na verba. Os honorários sucumbenciais sujeitam-se a juros de mora, os quais, todavia, não fluem desde o arbitramento, mas a partir da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, segundo jurisprudência pacífica do STJ. O termo inicial dos juros, portanto, integra os parâmetros a serem observados na apuração contábil. IV - Da impossibilidade de homologação dos demonstrativos e da remessa à Contadoria Estabelecida controvérsia toante ao quantum debeatur, com demonstrativos antagônicos apresentados por ambas as partes, a executada, reconhecendo devidos o valor de R$ 3.705,88, e o exequente, sucessivamente, os valores de R$ 13.742,49 e R$ 16.256,39, verificando-se que o cálculo do exequente adota base de honorários incompatível com o título e apresenta divergências internas de somatório, é vedada a homologação de qualquer das planilhas em cotejo. Impõe-se, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, providência, ademais, requerida, subsidiariamente, pelo próprio exequente. A Contadoria observará os seguintes parâmetros: a) Custas processuais devidas pela ré, atualizadas na forma da Tabela Prática deste Tribunal, a partir do respectivo desembolso; b) Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (vedada a substituição da base pelo proveito econômico), com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença; c) Eventual multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, na medida em que configurado o inadimplemento após a intimação de ID. 166617987, incidindo cada rubrica (10% + 10%) sobre o valor do débito não pago no prazo legal, vedada a incidência de uma sobre a outra; d) Dedução dos depósitos comprovados nos autos (ID's. 129223873 e 173580416); e) Discriminação apartada entre (i) o débito imputável à executada (custas, honorários e eventuais cominações) e (ii) a quantia consignada objeto de levantamento em favor do autor, por força do título, que não integra o crédito exequendo; f) Esclarecimento quanto à origem e à pertinência da parcela de R$ 903,05 impugnada pela excipiente. V - Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO a exceção de pré-executividade de ID. 173580388 e a ACOLHO EM PARTE, para assentar que a verba honorária tem por base, o valor da causa (vedada sua substituição pelo proveito econômico), e para reconhecer a impossibilidade de homologação do demonstrativo do exequente, rejeitando-a, contudo, quanto à alegada não incidência de juros de mora sobre os honorários; b) INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, no ID. 196066661, de fixação de honorários sobre o proveito econômico atualizado (Tema 1.076/STJ) e de homologação da planilha de R$ 16.256,39, ressalvado que as correções de cálculo conforme o título serão apuradas pela Contadoria; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, com estrita observância dos parâmetros fixados no item IV, na forma do art. 4º, da Portaria TJCE nº 736/2019; d) Aportado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação quanto ao acolhimento definitivo do excesso, à eventual complementação do depósito e à expedição da guia para levantamento. Sem condenação em honorários pela rejeição parcial da exceção, ante a sucumbência recíproca no incidente e o prosseguimento da execução. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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