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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Decisão
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, RECEBO o apelo interposto, nos termos do Art. 593, I, do CPP, no seu duplo efeito.
Intime-se o apelado para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas contrarrazões, em obediência ao art. 600 do CPP.
Intimação
TJAM · 3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Sentença
DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus João Victor da Silva Guimarães e Ivan Henrique Hernandez Sanabria da imputação referente ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LOS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao decreto condenatório quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no artigo 68 do Código Penal.
IV- DA DOSIMETRIA:
Ao tempo, início a dosagem da reprimenda em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal c/c artigo 68 do Código Penal.
Quanto ao réu João Victor da Silva Guimarães:
Primeira fase:
A culpabilidade é normal à espécie, considerando que a natureza e a quantidade da droga não ganham relevo, uma vez que foram apreendidos 43,65g de maconha e 70,32g de cocaína, conforme movimento 1.2, fls. 01-07.
O réu é reincidente, conforme se extrai do processo nº 0654835-97.2020.8.04.0001 - 5ª Vara Criminal da Capital (VEP 5016771-79.2020.8.04.0001 - Pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias; Trânsito em julgado em 20/10/2020), situação esta que será analisada nas fases subsequentes.
Não foi possível colher dados acerca da conduta social do sentenciado;
Os poucos elementos coletados não permitem um juízo de valor quanto a sua personalidade;
O motivo do delito é o próprio do tipo;
As circunstâncias não merecem destaque.
As consequências são inerentes ao tipo;
O comportamento da vítima é inexistente.
Assim, em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como em virtude das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se a aplicação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase:
Analisando as circunstâncias legais do caso em tela, verifica-se a presença da causa agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, conforme se constata dos autos referidos na primeira fase desta dosimetria.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Terceira Fase:
Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento nem de diminuição da pena.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos legais para sua concessão. Conforme já consignado nos autos, o réu é reincidente, conforme mencionado alhures, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
V SUBSTITUIÇÃO DE PENA:
Não cabe ao sentenciado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma preconizada nos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada excede o limite máximo de 04 (quatro) anos.
VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal"
VII DO REGIME:
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, em razão da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e o réu ostentar reincidência, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que se mostra adequado também diante da gravidade concreta da conduta.
VIII DO DIREITO DE RECORRER:
Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes razões concretas que indicam a possibilidade de reiteração criminosa. O réu é reincidente, sendo que, embora essa circunstância, por si só, não demonstre a culpa, somadas às demais circunstâncias fáticas presentes nos autos, indica um risco concreto para a manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o réu permaneceu custodiado preventivamente ao longo da instrução processual, sendo que o regime de cumprimento da pena ora fixado revela-se compatível com a avaliação da periculosidade do agente e com a necessidade de resguardar a eficácia da execução da pena. A concessão do direito de recorrer em liberdade, neste contexto, poderia acarretar a frustração dessa execução, aumentando o risco de nova reiteração delitiva ou de evasão do acusado.
Este posicionamento é pacificado na jurisprudência pátria, que reconhece que a periculosidade do réu, a reincidência, a presença de outras ações penais em curso e o descumprimento de medidas processuais já fixadas estão entre as circunstâncias que fundamentam a manutenção da prisão preventiva, ainda que a pena seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
Neste sentido, o Habeas Corpus Criminal nº 0602255-83.2022.8.04.6900, da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Amazonas, relatado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins (julgado em 09/01/2023), é categórico ao consolidar que, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, principalmente a periculosidade do paciente, a reincidência e o descumprimento de medidas anteriormente fixadas, fundamentam a manutenção da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública.
Portanto, mesmo que a pena seja inferior a 8 (oito) anos, entendo que a situação fática revela a imprescindibilidade da prisão, mostrando-se insuficientes outras medidas cautelares para a preservação da tranquilidade social, sendo assim indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Ressalte-se que o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal autoriza o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena nas hipóteses em que a pena é superior a 4 (quatro) e não excede 8 (oito) anos, sendo o réu reincidente. A reincidência revela maior grau de censurabilidade na conduta, aumentando o desvalor da mesma.
Ainda, o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz deve fundamentar, na sentença condenatória, se o réu permanecerá preso ou se poderá recorrer em liberdade, considerando, para tanto, as circunstâncias pessoais, a gravidade do crime, o histórico criminal e o perigo concreto que ele representa para a ordem pública. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos pelas referidas legislações, sendo, assim, justificada a manutenção da prisão até o trânsito em julgado.
IX QUANTO À DETRAÇÃO:
Verifica-se que o sentenciado permaneceu segregado cautelarmente desde de 17/12/2025 (mov. 23.4), até o momento, totalizando 08 (oito) meses. No entanto, deixo de realizar a detração, pois em nada mudará o regime ora fixado (fechado).
Quanto ao réu Ivan Henrique Hernandes Sanabria
Primeira fase:
A culpabilidade é normal à espécie, considerando que a natureza e a quantidade da droga não ganham relevo, uma vez que foram apreendidos 43,65g de maconha e 70,32g de cocaína, conforme movimento 1.2, fls. 01-07.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário (mov. 5.1-5.5).
Não foi possível colher dados acerca da conduta social do sentenciado;
Os poucos elementos coletados não permitem um juízo de valor quanto a sua personalidade;
O motivo do delito é o próprio do tipo;
As circunstâncias não merecem destaque.
As consequências são inerentes ao tipo;
O comportamento da vítima é inexistente.
Assim, em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como em virtude das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se a aplicação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase:
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos.
Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, deixa-se de operar a diminuição pretendida nesta fase, mantendo-se inalterada a reprimenda anteriormente fixada.
Terceira Fase:
Na terceira fase, ausentes causas aumento de pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º da Lei 11343/2006, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes e não se verificou estar ligado a organização criminosa. A fração que será utilizada, será em seu patamar máximo, 2/3 (dois terços).
Desse modo, reduzo em 2/3 (dois terços) a pena imposta ao sentenciado, pelo que a torno definitiva no quantum de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento sessenta e sete) dias-multa, com o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
V SUBSTITUIÇÃO DE PENA:
Presentes os requisitos dos arts. 43 e 44 do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritivas de direitos dos tipos prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (STF - HC 97.256).
VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal"
VII DO REGIME:
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, à luz do Art. 33, § 2° "c" do Código Penal.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Registre-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, sem apresentar conduta que justificasse a imposição de prisão cautelar. Nessa perspectiva, a manutenção de qualquer custódia preventiva mostra-se manifestamente incompatível com a pena ora fixada, inferior a 2 (dois) anos e estabelecida para cumprimento em regime inicial aberto, evidenciando a desproporção entre a medida cautelar extrema e o resultado condenatório alcançado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a negativa do direito de apelar em liberdade é incompatível com a fixação de regime prisional mais brando. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade, conforme se observa no seguinte julgado:
STJ - AgRg no RHC: 175216 RS 2023/0005473-0 Publicado em 08/11/2023
Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso a fim de justificar a segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incompatível a fixação do regime aberto com a manutenção da prisão preventiva.
Como decorrência lógica do quanto decidido, determino a imediata revogação das medidas cautelares impostas.
IX QUANTO À DETRAÇÃO:
Observo que o sentenciado não está segregado e nem foi preso pelo presente processo, dessa forma, nada a ponderar.
X COMANDOS FINAIS:
Após o trânsito em julgado:
A) Em decorrência do crime de tráfico de drogas e por não haver comprovação da boa origem dos objetos e valores apreendidos DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 243, parágrafo único, da CRFB e 63 da Lei 11.343/06, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Autorizo, na ocasião, a destinação de interesse público e/ou social dos bens apreendidos (uma balança de precisão e quatro aparelhos celulares), constantes nos movimento 1.1, fl. 21, e, caso sejam classificados como inutilizáveis, determino a respectiva destruição, observando as devidas cautelas dispostas na Resolução n. 09/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
B) Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração das drogas apreendidas.
C) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados;
D) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal;
E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
F) Remetem-se cópias das principais peças destes autos à VEMEPA e à VEP.
G) À Secretaria para as devidas anotações junto Processo Judicial Digital (PROJUDI).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRA-SE.
Manaus-AM, data registrada no sistema.
RIVALDO MATOS NORÕES FILHO
Juiz de Direito - Respondendo
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