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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709818-47.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2164547 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECÁLCULO DE FATURAS. CONSUMO COMPATÍVEL. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROTESTOS CANCELADOS. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão dos protestos referentes às faturas de abril, maio e junho de 2020. Os demais pedidos, recálculo das faturas de setembro/2020 e agosto/2022 e indenização por danos morais, foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) inovação de fundamentos na decisão que julgou os embargos de declaração; (ii) recálculo das faturas de setembro/2020 e agosto/2022, em razão de alegado consumo incompatível e irregularidade no hidrômetro; e (iii) direito do autor à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor/recorrente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Assim, deve ser mantida a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 4. A sentença que julgou os embargos de declaração reconheceu a imprecisão na referência probatória utilizada e, embora sanando o vício, manteve integralmente a sentença proferida. Entendeu-se que "a conclusão adotada na sentença não se fundamentou exclusivamente no documento mencionado, mas na análise do conjunto probatório dos autos, notadamente na ausência de prova técnica robusta apta a demonstrar a irregularidade das medições nos períodos posteriores àqueles já apreciados no processo anterior." (ID 85855258) Inexiste vício ou prejuízo ao contraditório das partes, porquanto observado o devido processo legal. 5. As faturas impugnadas foram emitidas em 09/2020 e 08/2022, nos valores de R$720,44 e R$1.145,60, respectivamente. Não há elementos mínimos para a conclusão de que os consumos foram registrados de forma irregular, visto que compatíveis com o consumo da unidade (ID 85855244), conforme consignado pelo Juízo de origem. Ademais, o boletim de aferição realizado em 08/02/2023 indica que o hidrômetro funcionava dentro dos limites técnicos, inclusive com submedição (ID 85855245). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1894133, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 22/07/2024. 6. Nesse contexto, não comprovada a falha na prestação do serviço ou a quitação da dívida, subsiste o direito da ré ao respectivo crédito. 7. Outrossim, os protestos vinculados às faturas emitidas pela ré foram efetivados a partir de junho de 2023, ocasião em que preexistentes outros registros restritivos em nome do autor (ID 85855210 e ID 85855211). Embora assegurado o cancelamento dos apontamentos indevidos, deve ser afastada a pretensão indenizatória do autor/recorrente, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1791559, Rel. Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 27/11/2023. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 10. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. TJDFT, Acórdão 1894133, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 22/07/2024; Acórdão 1791559, Rel. Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 27/11/2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.