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0709809-34.2019.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Precatório · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0709809-34.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE HOLANDA, LIDIA MARIA FERREIRA DE HOLANDA, MARIA SELMA FERREIRA DE HOLANDA, MARCOS D ARC FERREIRA DE HOLANDA, JOSEMARIA FERREIRA DE HOLANDA, JOSENILDO FERREIRA DE HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os credores: ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. No tocante aos pedidos de adesão ao acordo direto com o Estado realizado pelos herdeiros de RAIMUNDO GONÇALVES DE HOLANDA (id. 30971931 e seguintes), vislumbro a impossibilidade do deferimento, ante da ausência de requisito necessário para concessão do pleito. O pagamento de precatório mediante acordo direto, além de observar as regras do Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, deve cumprir as disposições da Constituição Federal e da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Entre os requisitos estabelecidos, destaca-se a ausência de pendência de recurso ou impugnação judicial sobre o crédito, nos termos do art. 76, V da Resolução 303 do CNJ. Conforme se verifica em petição de id.34827733, a empresa PIAUÍ PRECATÓRIOS LTDA informa a celebração de cessão de crédito com os herdeiros de RAIMUNDO GONÇALVES DE HOLANDA e impugna a adesão ao acordo. Requer a homologação parcial da cessão de crédito, a suspensão da liberação de qualquer valor referente ao crédito dos herdeiros, além da retenção em conta judicial de qualquer valor que vier a ser depositado, dentre outros pedidos. Em manifestação de id. 34929170, após intimação, os herdeiros/beneficiários contestam a impugnação, requerendo a rejeição integral dos pedidos formulado, com o indeferimento da homologação da cessão de crédito, assim como da suspensão e da retenção do crédito. Por fim, requerem a remessa às vias ordinárias para discussão do inadimplemento contratual. O Estado do Piauí, em id. 35056746, pugna pela abstenção de qualquer pagamento aos cedentes e ao cessionário até a solução da cadeia dominial do crédito em disputa. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de adesão ao acordo direto como o Estado formulado pelos herdeiros de RAIMUNDO GONÇALVES DE HOLANDA, id. 30971931 e seguintes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Consoante o disposto no art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, id35452776. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI

  2. Intimação

    TJPI · Precatório · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0709809-34.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE HOLANDA, LIDIA MARIA FERREIRA DE HOLANDA, MARIA SELMA FERREIRA DE HOLANDA, MARCOS D ARC FERREIRA DE HOLANDA, JOSEMARIA FERREIRA DE HOLANDA, JOSENILDO FERREIRA DE HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os credores: ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. No tocante aos pedidos de adesão ao acordo direto com o Estado realizado pelos herdeiros de RAIMUNDO GONÇALVES DE HOLANDA (id. 30971931 e seguintes), vislumbro a impossibilidade do deferimento, ante da ausência de requisito necessário para concessão do pleito. O pagamento de precatório mediante acordo direto, além de observar as regras do Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, deve cumprir as disposições da Constituição Federal e da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Entre os requisitos estabelecidos, destaca-se a ausência de pendência de recurso ou impugnação judicial sobre o crédito, nos termos do art. 76, V da Resolução 303 do CNJ. Conforme se verifica em petição de id.34827733, a empresa PIAUÍ PRECATÓRIOS LTDA informa a celebração de cessão de crédito com os herdeiros de RAIMUNDO GONÇALVES DE HOLANDA e impugna a adesão ao acordo. Requer a homologação parcial da cessão de crédito, a suspensão da liberação de qualquer valor referente ao crédito dos herdeiros, além da retenção em conta judicial de qualquer valor que vier a ser depositado, dentre outros pedidos. Em manifestação de id. 34929170, após intimação, os herdeiros/beneficiários contestam a impugnação, requerendo a rejeição integral dos pedidos formulado, com o indeferimento da homologação da cessão de crédito, assim como da suspensão e da retenção do crédito. Por fim, requerem a remessa às vias ordinárias para discussão do inadimplemento contratual. O Estado do Piauí, em id. 35056746, pugna pela abstenção de qualquer pagamento aos cedentes e ao cessionário até a solução da cadeia dominial do crédito em disputa. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de adesão ao acordo direto como o Estado formulado pelos herdeiros de RAIMUNDO GONÇALVES DE HOLANDA, id. 30971931 e seguintes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Consoante o disposto no art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, id35452776. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI

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