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Processo 0709796-85.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709796-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL COSTA FERRAZ REU: ÁLIKI DOS SANTOS CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por GABRIEL COSTA FERRAZ em face de ÁLIKI DOS SANTOS CAMARGO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que publicou em rede social relato sobre a venda de perfumes para arrecadar valores destinados ao casamento, informando que não se casaria mais, sem identificar a então noiva. Aduz que a ré compartilhou a publicação e afirmou que ele teria enganado pessoas da plataforma e a própria família, porque o relacionamento já havia terminado. Afirma que a postagem gerou repercussão e comentários ofensivos de terceiros. A publicação e parte das interações foram reproduzidas no Id. 270495324. Assevera que a conduta atingiu sua honra, imagem e reputação, além de prejudicar sua atividade de venda de produtos. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais e lucros cessantes; a exclusão do conteúdo ofensivo; a abstenção de novas publicações semelhantes; e a retratação no mesmo meio utilizado para a divulgação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão Id. 271972026. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 277565028. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação de Id. 278989954, afirma que o autor iniciou a exposição pública do relacionamento e que sua manifestação constituiu resposta à narrativa divulgada por ele. No mérito, sustenta que houve publicações recíprocas, que o autor continuou expondo o conflito e que seu perfil possuía maior alcance. Defende o exercício regular da liberdade de expressão, a inexistência de ato ilícito exclusivo, a culpa concorrente do autor e a ausência de prova dos danos morais e materiais. Formula pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, determinar que se abstenha de novas publicações ofensivas ou distorcidas e remover postagens ofensivas ainda disponíveis. Em réplica de Id. 279318224, o autor reafirma que sua postagem inicial era genérica e não autorizava a imputação pública de fraude. Sustenta que a ré excedeu o direito de resposta, impugna a tese de culpa concorrente e requer a improcedência do pedido contraposto. O autor apresentou nova manifestação e indicou testemunha nos Ids. 279916490 e 279916491. Acrescentou alegações sobre outras postagens, vídeos, mensagens e registros de ocorrência, acompanhadas de capturas de tela e transcrições. O julgamento foi convertido em diligência pelo despacho Id. 282316361, que determinou a intimação da ré para se manifestar sobre os novos documentos juntados pelo autor. Na manifestação de Id. 283640116, a requerida suscita a preclusão temporal (perda da faculdade processual pelo decurso do prazo) das novas provas e da indicação de testemunha pelo autor. Subsidiariamente, questiona a força probatória das capturas de tela e das transcrições desacompanhadas dos arquivos originais de áudio e vídeo. Reitera os fundamentos da contestação e os pedidos contrapostos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado. Os documentos disponíveis são suficientes para a solução da controvérsia, e a prova oral requerida não alteraria os elementos objetivos das publicações atribuídas às partes. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A ré sustenta que os documentos dos Ids. 279916490 e 279916491 foram apresentados depois do prazo fixado na audiência de conciliação. A alegação não conduz à exclusão integral dos documentos. O despacho Id. 282316361 admitiu os documentos e assegurou à requerida oportunidade específica para impugná-los, conforme o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A demandada exerceu o contraditório no Id. 283640116, sem demonstrar prejuízo processual concreto. Rejeito, por isso, o pedido de desconsideração integral dos documentos. Isso não significa, contudo, reconhecer valor probatório pleno às transcrições produzidas unilateralmente. Os relatos sobre vídeos, áudios e ligações, desacompanhados dos arquivos originais, não permitem verificar com segurança o conteúdo completo, o contexto e a correspondência entre as falas transcritas e as mídias indicadas. Esses elementos serão valorados apenas como alegações da parte, e não como reprodução autêntica e integral das supostas comunicações. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A controvérsia exige conciliar a liberdade de manifestação do pensamento com a proteção da honra e da imagem. A Constituição Federal assegura a livre expressão no art. 5º, IV e IX, mas também protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem no art. 5º, V e X. A liberdade de expressão não autoriza a atribuição pública de ação de enganar terceiros e nem exposição de conversas íntimas e privadas do casal. Aquele que, por ação voluntária, viola direito e causa dano comete ato ilícito, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil, deve reparar o prejuízo, nos termos do art. 927 do mesmo diploma. A divulgação de mensagens ofensivas e difamatórias em rede social pode configurar ato ilícito indenizável quando viola a honra, a imagem ou outros direitos da personalidade. No caso, o autor iniciou a divulgação pública ao relatar a venda de perfumes e informar que o casamento não aconteceria. A publicação atraiu interação de terceiros, embora não identificasse expressamente a ré, conforme a narrativa e os documentos juntados. A iniciativa do requerente ao expor o término do relacionamento em rede social contextualiza a reação da requerida que, ao compartilhar a publicação original, tornou o autor identificável para os destinatários e afirmou que ele havia enganado pessoas na plataforma e a própria família. As capturas juntadas ao Id. 270495324 permitem relacionar a manifestação da ré à publicação do autor e revelam interações subsequentes de terceiros. Embora o conteúdo reproduzido nos autos não demonstre que a ré tenha usado literalmente a palavra “golpe”, a afirmação de que o autor enganou terceiros e a própria família lhe atribui conduta concreta. A manifestação não se limitou a esclarecer que a relação havia terminado antes da publicação ou a apresentar a versão da requerida sobre o rompimento. Houve acréscimo desabonador, dirigido a pessoa identificável e divulgado perante terceiros. A autoria da manifestação é incontroversa. A própria contestação reconhece que a ré respondeu à publicação do autor, embora defenda que agiu no exercício regular de direito. No entanto, deve ser levado em conta que a manifestação da ré ocorreu após publicação realizada pelo próprio autor e num contexto de rompimento de relação afetiva, com o estado emocional de ambos alterado. Cumpre destacar que não há prova suficiente de que a requerida tenha promovido campanha organizada contra o requerente, determinado a terceiros que o ofendessem ou possuísse controle sobre todos os comentários feitos na plataforma. A captura juntada ao Id. 270495324 registra comentários depreciativos, mas não permite atribuir automaticamente à requerida a autoria de cada manifestação de terceiro. O art. 31 da Lei nº 9.099/95 permite à parte requerida formular pedido contraposto fundado nos mesmos fatos discutidos na ação, cabendo demonstrar a conduta ilícita do requerente, o dano e o nexo causal, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requerida afirma que o requerente publicou conteúdos ofensivos, expôs áudios e capturas de tela e continuou alimentando o conflito. De fato, as postagens atribuídas ao autor e mencionadas ao Id. 283640116 demonstram que o requerente deu continuidade às exposições públicas do casal, rebatendo uma publicação aleatória da requerida com expressão depreciativa à sua pessoa: "Meninas que se alugam para o dia dos namorados deveriam se tocar, se nem de graça te queremos, imagina pagando" (id 278989955), e ainda expondo conversas íntimas do casal (id. 278989956). Vê-se que a culpa recíproca se extrai do próprio núcleo probatório do processo, revelando, de forma inequívoca, que o conflito entre as partes não se resume a incidente isolado de agressão unilateral, mas sim a hostilidades, ofensas verbais e provocações mútuas. Assim, a ofensa verbal proferida inicialmente pela requerida, embora reprovável, inseriu-se num contexto de animosidade mútua, ofensas recíprocas e escalada bilateral do conflito, no qual o próprio requerente participou ativamente, conforme documentado nos autos. Neste contexto, a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do TJDFT é no sentido de que situações de animosidade mútua, sem comprovação de prova da prática de ato isolado e doloso voltado à violação da dignidade de uma das partes, não ensejam reparação por dano moral. Precedentes: Acórdãos 1990304, 2066918 e 2061613. Portanto, considerando que as provas produzidas demonstram animosidade recíproca e relação conturbada entre as partes após término do relacionamento amoroso, não se configura, no caso em tela, dano moral indenizável. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, não procede. O art. 402 do Código Civil permite a reparação do prejuízo efetivo e do ganho razoavelmente frustrado, mas ambos exigem prova concreta. O autor não apresentou registros de vendas anteriores e posteriores, mensagens de cancelamento de compras, comprovantes de perda de clientes, demonstrativos de receita ou qualquer outro elemento que permita identificar prejuízo patrimonial diretamente causado pela publicação. A afirmação de que depende da própria imagem para vender produtos demonstra possibilidade abstrata de dano, mas não comprova perda financeira efetiva. O ônus dessa prova cabia ao autor, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. As obrigações de excluir conteúdo, publicar retratação e abster-se de novas manifestações também não podem ser acolhidas nos termos formulados. O autor não individualizou, no pedido, endereço eletrônico, publicação específica ainda disponível ou conteúdo determinado cuja remoção possa ser objetivamente cumprida. Ao contrário, a manifestação de Id. 279916491 informa que a publicação original não estava mais disponível. A ordem para que a ré se abstenha genericamente de realizar “novas acusações semelhantes” seria ampla e indeterminada. A tutela inibitória prevista no art. 497 do Código de Processo Civil exige delimitação suficiente da conduta proibida, para não impedir manifestações lícitas nem criar dúvida quanto ao cumprimento. O pedido de retratação também não indica texto, forma, prazo ou publicação atualmente apta a justificar a medida. Pelo mesmo motivo, não cabe determinar que o autor remova publicações não individualizadas ou se abstenha de divulgar conteúdo descrito apenas como “ofensivo ou distorcido”. O comando seria genérico, de difícil fiscalização e potencialmente restritivo de manifestações lícitas. DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, remoção de conteúdo, retratação e obrigação de não fazer formulados pelo autor. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de indenização por danos morais, remoção de publicações e obrigação de não fazer formulados pela ré. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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