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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Sentença
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 288419129, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência da composição, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 283048058, por perda superveniente de seu objeto. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, observando-se a seguinte destinação: As custas finais ficarão a cargo do executado, nos termos ajustados pelas partes. Considerando que a sentença apenas homologa a autocomposição, sem interesse recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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