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0709781-34.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital

    ADV: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), ADV: MATHEUS LIRA PAES ANGELO (OAB 18600/AL) - Processo 0709781-34.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - REQUERENTE: José Renan Vasconcelos Calheiros - REQUERIDO: João Victor Loureiro Pessoa Catunda - O Querelado, João Victor Loureiro Pessoa Catunda, às fls. 360/375, suscitou questão de ordem, requerendo o reconhecimento de conexão entre os presentes autos e os processos nº 0709773-57.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Capital, e nº 0716186-86.2024.8.02.0001, em tramitação perante a 4ª Vara Criminal da Capital, com a consequente remessa dos feitos ao Juízo que entende prevento. Sustenta, em síntese, que as ações envolvem as mesmas partes e fatos inseridos em um mesmo contexto de embate político, havendo semelhança entre as condutas imputadas, o que justificaria a reunião dos processos para julgamento conjunto e possibilitaria, em caso de condenação, a análise da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. O Querelante, José Renan Vasconcelos Calheiros, às fls. 428/439, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando, entre outros pontos, que a questão já teria sido apreciada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, que afastou a existência de litispendência e conexão nos autos nº 0709773-57.2024.8.02.0001. Instado a se manifestar na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, o Ministério Público, às fls. 452/453, opinou pela rejeição da preliminar, ao fundamento de que, embora as ações penais envolvam as mesmas partes, cada uma possui objeto próprio, decorrente de fatos autônomos, ocorridos em contextos e momentos distintos, inexistindo vínculo jurídico ou probatório capaz de justificar a reunião dos feitos. É breve o relatório. Fundamento e passo a decidir. A preliminar suscitada não merece acolhimento, senão vejamos: Inicialmente, não há que se falar em litispendência, uma vez que, embora haja identidade entre os sujeitos processuais, os processos mencionados pelo Querelado não possuem o mesmo objeto. Cada ação penal decorre de manifestação distinta, praticada em circunstâncias próprias e veiculada por meios diversos, de modo que não se verifica identidade de fatos ou de causa de pedir capaz de caracterizar a duplicidade de persecução penal pelo mesmo fato. Também não identifico, no caso, hipótese de conexão apta a justificar a reunião dos processos. Nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, a conexão instrumental ou probatória ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não basta, portanto, que os processos envolvam as mesmas partes ou que os fatos apresentem alguma semelhança temática. É necessária a existência de efetivo vínculo entre as infrações, especialmente sob o aspecto probatório, de modo que a instrução de um feito tenha repercussão relevante na apuração do outro. No caso concreto, os fatos narrados nas diferentes ações penais são autônomos e correspondem a manifestações específicas atribuídas ao Querelado. Ainda que inseridas em contexto político semelhante e dirigidas contra a mesma pessoa, não se verifica dependência entre as provas produzidas em cada processo, tampouco relação de indispensabilidade entre as respectivas instruções. A mera identidade subjetiva, portanto, não é suficiente para estabelecer a conexão pretendida. Do mesmo modo, a circunstância de os fatos envolverem críticas relacionadas à atuação política do Querelante não transforma episódios distintos em uma única unidade processual. Quanto à alegação de que a reunião dos feitos seria necessária para eventual reconhecimento da continuidade delitiva, também não assiste razão ao Querelado. O art. 71 do Código Penal exige a presença de requisitos próprios, cuja incidência deverá ser analisada oportunamente, à luz das circunstâncias concretas de cada fato e dos elementos probatórios produzidos. A simples existência de ações penais envolvendo crimes contra a honra praticados pelo mesmo agente contra a mesma vítima não autoriza, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, tampouco impõe a reunião dos processos. Ademais, conforme informado nos autos, o Juízo da 3ª Vara Criminal, apontado pelo próprio Querelado como prevento, já apreciou questão semelhante e afastou a existência de litispendência e conexão entre os feitos, encontrando-se aquele processo em fase de alegações finais. Tal circunstância reforça a ausência de fundamento para a pretendida remessa destes autos àquele Juízo. Nesse contexto, acolho os fundamentos apresentados pelo Ministério Público às fls. 452/453, por estarem de acordo com a análise dos autos, não se verificando qualquer elemento novo capaz de modificar essa conclusão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Querelado às fls. 360/375, afastando os pedidos de reconhecimento de litispendência, conexão e prevenção e, por consequência, MANTENHO a tramitação do presente feito perante este Juízo, determinando o seu regular prosseguimento. Considerando que o Querelante e o Querelado já apresentaram alegações finais às fls. 274/281 e 286/314, respectivamente, intime-se o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste acerca das alegações finais apresentadas pelas partes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.

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