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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Sentença
Forte nessas razões, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, nos termos do documento juntado aos autos (ID287894832). Os honorários advocatícios serão pagos na forma convencionada. A análise acerca da eventual exigibilidade das custas finais fica postergada para a futura sentença de extinção pelo adimplemento. Não vislumbro interesse recursal. Após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, em observância à Portaria Conjunta nº 153/2024 e ao art. 922 do CPC, venham os autos conclusos para suspensão do andamento do processo pelo prazo ajustado para cumprimento do acordo, ficando as partes desde já intimadas. Em se tratando de processo em fase de conhecimento, eventual descumprimento do acordo ora homologado deverá ser perseguido pela parte interessada mediante o regular cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo pactuado, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, diante do presumível adimplemento. Publique-se. Intimem-se.
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