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0709775-09.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709775-09.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. P. P. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO CASSAFUZ PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor impugna o reajuste de 34,77% aplicado à mensalidade do plano de saúde do qual é beneficiário e formula pedidos de revisão contratual, restituição de valores, manutenção da cobertura do plano de saúde e indenização por danos morais. Pela decisão de ID 282951462, foi determinada a apresentação de emenda à inicial, após o que a parte autora apresentou nova inicial no ID 285568654 e juntou os documentos de IDs 285568656 e 285568661. Contudo, as determinações do juízo não foram cumpridas integralmente. Nesse sentido, consigo que, embora tenham sido juntados o instrumento contratual e o boleto questionado, permanece divergência quanto à modalidade do plano. A nova inicial afirma tratar-se de plano individual ou familiar, enquanto os documentos constantes dos autos indicam possível contratação coletiva por adesão. Essa definição é indispensável para a análise da alegada incidência do índice máximo fixado pela ANS para planos individuais e familiares. Também não foram delimitados adequadamente os pedidos referentes ao tratamento em home care, à cirurgia e aos demais tratamentos, nem esclarecida a existência de solicitação administrativa, negativa ou ameaça concreta de interrupção. O pedido de restituição, por sua vez, não foi quantificado, não contém indicação das competências pagas nem memória de cálculo, além de persistir dúvida quanto à legitimidade ativa, pois os recibos do ID 281164675 estão em nome do representante legal do autor. Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de : a) esclarecer a modalidade do plano de saúde, enfrentando especificamente os elementos que indicam contratação coletiva por adesão, e apontar as cláusulas e os documentos que sustentam a classificação defendida, a fim de justificar a pretendida aplicação do índice de 5,11%; b) excluir ou delimitar os pedidos relativos ao home care, à cirurgia, aos exames e aos demais tratamentos, indicando se houve eventual atraso ou negativa de cobertura, com indicação dos IDs dos documentos comprobatórios. Caso se trate de mero risco hipotético de suspensão do serviço em razão da alegada impossibilidade de custeio das parcelas mensais atualmente cobradas, consigno que os pedidos genéricos de cobertura de tratamentos médicos e exames deve ser excluído, pois, na hipótese mencionada, a manutenção da cobertura constitui mera decorrência lógica de eventual deferimento da tutela liminar pleiteada ("suspensão imediata da exigibilidade do reajuste de 34,77%"); c) esclarecer quem efetivamente suportou o pagamento das mensalidades e, conforme o caso, excluir o pedido de restituição ou regularizar o polo ativo; d) caso seja mantido o pedido de restituição, deverá indicar as competências efetivamente pagas com o reajuste questionado, os valores pagos, os valores considerados devidos, as diferenças apuradas e o montante total pretendido, juntando memória de cálculo e comprovantes de pagamento; e) juntar comprovante de residência recente, emitido nos últimos três meses. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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