PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço
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: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0709754-80.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA APARECIDA R DE QUEIROZ BERTUOL EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à certidão de ID 293749883, esclareço que a atualização determinada nos autos deverá considerar o crédito objeto da Requisição de Pequeno Valor expedida sob o ID 2763277, a qual permanece ativa. Com efeito, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal foi rejeitada pela decisão de ID 287266021, permanecendo íntegro e exigível o título executivo. Ademais, conforme certidão de ID 293153116, não há depósito judicial vinculado aos autos. Desse modo, não há fundamento, neste momento, para cancelamento da RPV anteriormente expedida. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito correspondente à RPV de ID 2763277, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, adotem-se as providências necessárias ao prosseguimento do pagamento da requisição já expedida. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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