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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Sentença
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes acerca da convivência paterno-filial, nos seguintes termos:a)o genitor exercerá a convivência com a filha em finais de semana alternados, retirando-a na sexta-feira, às 18h, na escola, e devolvendo-a no domingo, às 18h;b)as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores, permanecendo a filha metade do período com a genitora e a outra metade com o genitor;c)os feriados e as datas comemorativas serão alternados entre os genitores;d)o Dia das Mães será celebrado com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a guarda compartilhada da menor E.P.N.G. e fixar o lar referencial materno.Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, Ic/c III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça.Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.I.
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