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0709739-58.2019.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara Cível da Capital

    ADV: SAMYA CRISTINA CALDAS RIBEIRO (OAB 15039/AL), ADV: JULIO GABRIEL LIMA ACCIOLY (OAB 14382/AL), ADV: JÚLIO GABRIEL LIMA ACCIOLY (OAB 14382/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0709739-58.2019.8.02.0001/04 (apensado ao processo 0709739-58.2019.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos de Consumo - AUTOR: José Marcyr Batista Silva - RÉU: Hapvida Assitência Médica Ltda. - TERCEIRO I: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - Autos nº: 0709739-58.2019.8.02.0001/04 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: José Marcyr Batista Silva Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impõe à executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a obrigação de custear a continuidade do tratamento domiciliar (home care) em favor do autor, paciente em regime de assistência de alta complexidade. No curso da execução, a executada apresentou manifestação (fls. 1136-1138) sustentando que a impossibilidade de implantação da empresa EXCELLENCE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, como nova prestadora decorreria exclusivamente de conduta obstativa da família do paciente, que teria impedido o ingresso de equipe técnica na residência em 28/02/2026. A terceira interessada HELP HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., atual prestadora do serviço, impugnou a manifestação, sustentando que a Excellence jamais comprovou nos autos qualificação técnica e estrutural para atuação no Estado de Alagoas, trazendo aos autos: (i) resposta do COREN/AL informando a ausência de registro e de Anotação de Responsabilidade Técnica da Excellence perante aquele Conselho; e (ii) comprovante de inscrição cadastral (CNPJ nº 37.454.457/0001-86) indicando sede da empresa em Salvador/BA, sem prova de filial ou estrutura operacional em Alagoas. Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação com bloqueio dos valores em atraso, referentes aos meses de setembro/2025 a abril/2026, no total de R$ 401.300,06, com liberação em favor da prestadora Help Home Care, além da prorrogação do tratamento por 6 (seis) meses, com bloqueio futuro de R$ 347.204,34 para garantia da continuidade assistencial. Nova manifestação da Hapvida (fls. 1224-1226) informou que, em 13/07/2026, equipe da Excellence teria comparecido à residência do autor para dar início ao atendimento, ocasião em que a responsável pelo paciente teria informado que consultaria seu advogado antes de autorizar o início dos atendimentos. A Help Home Care apresentou nova impugnação, reiterando a ausência de comprovação técnica da Excellence, destacando que: (i) já houve duas determinações judiciais anteriores neste mesmo processo (fl. 978, em 17/07/2025, e fl. 1020, em 08/09/2025) exigindo da Hapvida a comprovação da qualificação técnica e estrutural da empresa indicada, sem que tal ônus tenha sido cumprido; (ii) a própria declaração juntada pela Hapvida em agosto de 2026 continua indicando sede da Excellence em Salvador/BA; (iii) há divergência entre o plano terapêutico vigente do autor e a proposta assistencial da Excellence, notadamente quanto à frequência médica; e (iv) o episódio de 13/07/2026 é posterior e estranho ao período de inadimplência objeto do pedido de bloqueio (setembro/2025 a abril/2026). É o relatório. Decido. A obrigação de fazer imposta à executada consiste em assegurar a continuidade da assistência domiciliar ao autor, paciente em situação de vulnerabilidade e dependência de cuidados contínuos. Tratando-se de execução de obrigação de natureza essencial à saúde, qualquer alteração relevante na forma de seu cumprimento, como a substituição da empresa prestadora, não pode ser implementada por ato unilateral da operadora, devendo submeter-se a controle judicial prévio, mediante comprovação documental idônea de que a nova estrutura assegura, no mínimo, o mesmo padrão de segurança e continuidade já consolidado. Verifica-se que este Juízo já determinou, em duas oportunidades anteriores (fl. 978 e 1020), que a executada comprovasse a qualificação técnica e estrutural da empresa Excellence Serviços de Saúde Ltda como condição para eventual substituição da prestadora atual. Tal ônus, até o presente momento, não foi satisfeito. Com efeito, a documentação juntada pela própria executada não demonstra a equivalência entre o plano assistencial proposto e o plano terapêutico atualmente executado em favor do autor e um plano de transição assistencial que resguarde a continuidade dos cuidados sem solução de continuidade. A mera declaração unilateral emitida pela própria empresa indicada, atestando sua própria aptidão, não supre a exigência de comprovação técnica e documental objetiva determinada por este Juízo, tampouco desincumbe a executada do ônus que lhe foi expressamente atribuído. Portanto, não se reconhece, na conduta da responsável pelo paciente, recusa injustificada apta a caracterizar descumprimento da obrigação imputável à parte autora, configurando cautela legítima, sobretudo à luz da ausência de comprovação, até então, da qualificação técnica da empresa proposta. Ademais, observa-se que o episódio de tentativa de implantação de 13/07/2026 é evento manifestamente posterior e estranho ao período de inadimplemento que fundamenta o pedido de bloqueio dos valores em atraso (setembro/2025 a abril/2026), não possuindo aptidão para obstar a apreciação deste último. Desta forma, os relatórios de conta/faturamento juntados aos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços de home care pela Help Home Care nos meses de setembro/2025 a abril/2026, totalizando R$ 401.300,06, sem que tenha havido impugnação específica, por parte da executada, quanto à ocorrência da prestação ou aos valores apresentados. Tratando-se de obrigação de natureza essencial à saúde e à vida do paciente, cujo inadimplemento vem impondo à prestadora o ônus financeiro que competiria à operadora, é de rigor a determinação de bloqueio judicial dos valores em atraso, com posterior liberação em favor da prestadora mediante emissão da respectiva nota fiscal. Por fim, considerando a natureza continuada e essencial do tratamento, bem como o histórico de inadimplência da executada, mostra-se adequada a determinação de bloqueio antecipado de valores para garantia da continuidade assistencial pelos próximos 6 (seis) meses, com liberação condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço (nota fiscal da competência, relatório médico atualizado e relatório de prestação de contas), sistemática que resguarda tanto a continuidade do tratamento quanto o controle judicial sobre a efetiva execução do serviço. Diante do exposto, INTIME-SE a executada para apresentar comprovação da qualificação técnica e estrutural da empresa indicada, com a identificação de responsável técnico local, justificar a equivalência integral com o plano terapêutico atualmente executado, bem como, para apresentar plano formal de transição assistencial segura, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que se proceda a indisponibilidade, por via do SISBAJUD, do valor de R$ 401.300,06, referente aos serviços de home care prestados pela Help Home Care entre setembro/2025 e abril/2026. DETERMINO, ainda o bloqueio do tratamento domiciliar pelo prazo de 6 (seis) meses, determinando-se o bloqueio do valor total de R$ 347.204,34 (R$ 57.867,39 mensais), a permanecer em conta judicial vinculada, com liberação mediante comprovação da efetiva prestação do serviço (nota fiscal, relatório médico atualizado e relatório de prestação de contas da competência). Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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