Publicações do processo

0709712-39.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709712-39.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZELI BEZERRA DE FARIAS SOUZA REQUERIDO: JEAN KLAYTON BEZERRA DE FARIAS SOUZA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUZELI BEZERRA DE FARIAS SOUZA, em desfavor de JEAN KLAYTON BEZERRA DE FARIAS SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de submeter-se a tratamento hospitalar psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação compulsória imediata do primeiro requerido em ambiente especializado. Autos relatados na decisão ID 285282113. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 285282113 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a avaliação do primeiro requerido pela DISSAM por intermédio do CAPS de referência. A parte autora juntou novo relatório médico e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando a retificação do laudo com indicação expressa de internação compulsória, além de apontar o agravamento do quadro psiquiátrico do requerido, com recusa ao tratamento, dependência de cocaína, inviabilidade do tratamento domiciliar e episódios de auto e heteroagressão, inclusive agressão à irmã, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual requer a imediata internação compulsória ou, subsidiariamente, avaliação urgente pelo CAPS, ID 287403480. O Ministério Público oficiou pela reiteração da determinação anteriormente dirigida à DISSAM, com redução do prazo para 72 (setenta e duas) horas, a fim de que seja realizada avaliação presencial pelo CAPS de referência, apresentando-se relatório circunstanciado acerca da necessidade ou não de internação compulsória. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da tutela caso persista a inércia do ente público, ID 287928413. Na decisão ID 288328068 foi mantido o indeferimento da tutela e determinada a redução do prazo para que a DISSAM, por intermédio do CAPS de referência, realize a avaliação presencial do requerido e apresente o relatório circunstanciado já determinado. 1 _ Aguarde-se o prazo concedido à DISSAM para juntada da avaliação do primeiro requerido, conforme determinado na decisão ID 288328068. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 285282113. Em contestação, ID 288293439, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares. Em réplica, ID 288607261, a parte autora pugnou pelo não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo réu. Reiterou o julgamento de procedência do pedido para condenar o Distrito Federal a promover e custear integralmente a internação compulsória de JEAN KLAYTON BEZERRA DE FARIAS SOUZA em leito de psiquiatria da rede pública ou, na falta imediata de leito público apto, em clínica privada especializada apta ao perfil clínico e de segurança do requerido, arcando o Ente Público com todos os custos de transporte, resgate especializado e equipe multidisciplinar até a alta médica fundamentada. A Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial de JEAN KLAYTON BEZERRA DE FARIAS SOUZA apontou que a remessa para atuação em favor do primeiro requerido mostra-se, neste momento, prematura, uma vez que ainda não ocorreu sua citação válida. Pugnou pela efetivação da citação. Com razão a Defensoria Pública. A remessa dos autos à Defensoria Pública não observou o disposto nos itens 6.1 e 6.2 da decisão ID 285282113, pois ainda não foi promovida a citação do primeiro requerido. 2 _ À Secretaria para conferência prévia do cumprimento das diligências determinadas antes da adoção das providências subsequentes, a fim de evitar movimentações processuais inócuas, aguardando-se o cumprimento do item 1 da decisão ID 288328068, bem como a citação para, então, se o caso, promover a remessa dos autos à Defensoria Pública nos termos orientações dispostas nos itens 6.1 e 6.2 da decisão ID 285282113. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.