2026-09-16 · TJDFT
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por RECONVINTE: MRV PRIME GO IV INCORPORACOES SPE LTDA em desfavor de DENUNCIADO A LIDE: MARCELL RODRIGUES MASCARENHAS. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Retornem os autos conclusos para registro de movimento de suspensão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 10 de setembro de 2026 12:05:32. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito