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0709705-33.2019.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE TRAVESSIA DE RODOVIA. INTERCEPTAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços de um salário mínimo, dos 16 aos 65 anos de idade da vítima, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), julgando improcedentes os pedidos formulados em relação ao corréu. 2. O apelante sustenta a ausência de prova de sua culpa, a insuficiência da instrução probatória mesmo após a cassação da primeira sentença, a possibilidade de responsabilidade exclusiva ou concorrente de terceiro, a excessividade das indenizações arbitradas e o direito à compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a julgamento consistem em: (I) verificar a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (II) definir se restou comprovada a culpa do apelante pelo acidente; (III) examinar a adequação das indenizações por danos materiais e morais arbitradas na sentença; e (IV) aferir a possibilidade de compensação do valor recebido pela vítima a título de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram, de forma suficiente, o inconformismo do recorrente. 5. A instrução processual foi regularmente reaberta após a cassação da primeira sentença, com realização de audiência de instrução e julgamento e produção de prova oral, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. O conjunto probatório demonstra que o apelante realizou manobra de travessia da rodovia sem a observância das cautelas exigidas pelas circunstâncias do tráfego, interceptando a trajetória de veículo que transitava pela via preferencial, em infringência aos arts. 28, 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Os depoimentos colhidos em juízo, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam a negligência do condutor, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do motorista do caminhão para afastar o dever de indenizar. 8. O laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente decorrente do acidente, com comprometimento funcional significativo e nexo causal direto com o evento danoso, circunstância que justifica a condenação ao pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. 9. Os danos morais encontram-se configurados diante da gravidade das lesões sofridas, do período de internação, das sequelas permanentes e dos reflexos produzidos na esfera existencial da vítima. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da condenação. 10. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser compensado com a indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, observado o montante efetivamente comprovado nos autos e apurado em liquidação de sentença ou na fase de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT. Unânime. Teses de julgamento: “1. A realização de manobra de travessia de rodovia sem observância da preferência de passagem dos veículos que nela trafegam caracteriza culpa do condutor e enseja responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente. 2. Comprovada a invalidez permanente decorrente do evento danoso, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 3. O valor recebido pela vítima a título de seguro DPVAT deve ser compensado com a indenização judicialmente arbitrada, nos termos da Súmula 246 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.012 e 1.013, caput; CTB, arts. 28, 34 e 37; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Súmula 246 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; TJDFT, Acórdão nº 1737235, Processo nº 0042916-55.2015.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 27/7/2023, DJe de 15/8/2023.

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