2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709699-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão na Posse (10676) Requerente: DAVI ALVES SILVA JUNIOR e outros Requerido: RAIMUNDO NONATO ROCHA e outros DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença (desocupação coletiva) que tramita segundo o que foi determinado na ADPF 828-DF (ID 152642715). Sob o ID 174139734 há ata da audiência realizada no dia 14/09/2023, data em que foi proferida a seguinte decisão: “(...) Determino a submissão do feito ao regime de transição imposto na decisão proferida na ADPF 828 do STF, devendo-se comunicar ao GAORP/Comissão fundiária elaborando-se relatório (Portaria GPR 3, parágrafo único), oportunamente, para a Inspeção Judicial no local do litígio e após designe-se audiência de Conciliação/Mediação. Oficie-se à SOPI requisitando informações sobre a delimitação da atual Chácara 02, demarcando-a das chácaras 01 e 03 do Núcleo Rural Alagados. No relatório deve ser indicado precisamente a ocorrência e o numero de pessoas em situação de vulnerabilidade encontradiças no imóvel objeto deste feito (...)”. Relatórios dos órgãos envolvidos foram colacionados sob o ID 188410685, ID 196020368, ID 199311547, ID 211858570, ID 262097013, etc. Já no identificador 276804616 (21/05/2026) há requisição do relatório socioeconômico das famílias pertencentes à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E CRIADORES RURAIS DE SANTA MARIA -DF – CNPJ 12.322.090/0001-16 (Nome Fantasia "Terra Viva"), que está ocupando a área da Chácara 02 (antigas Chácaras 03 e 04) no NÚCLEO RURAL ALAGADO - SANTA MARIA - DF. As informações encontram-se juntadas no ID 285941302 (05/08/2026 - relatório). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou, em síntese, pelo prosseguimento da desocupação, ressalvando a situação do Sr. LAELSON JOSÉ DE SOUZA, que “registra endereço diverso daquele objeto da presente reintegração, bem como sua vinculação cadastral com propriedade e atividade pecuária, determinando-se, se necessário, o confronto dessas informações com os dados constantes do relatório socioassistencial” (ID 286861870). Por sua vez, a Defensoria Pública tomou ciência do Relatório Técnico da SEDES (IDs 285941321 e 287281175), o qual atesta que a família de Laelson José de Souza ocupa a área há cerca de 14 anos e retira de lá seu sustento por meio do trabalho rural. Visando ao cumprimento pacífico da sentença, requereu a expedição de ofício à SEAGRI para avaliar o reassentamento da família em outra área rural e/ou concessão de prazo para que a família busque alternativas, ressaltando que a desocupação acarretará a perda simultânea da moradia e de seu meio de subsistência. O Ministério Público manifestou-se regularmente. É o relatório. Para o momento, acolho em parte o pedido da Defensoria Pública. Assim, com cópia do relatório de ID 285941302, oficie-se à SEAGRI para que proceda à avaliação da possibilidade de reassentamento da família do Sr. Laelson José de Souza em outra área rural. Após a chegada das informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026 18:42:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito