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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas · Decisão
3. Assim, determino a continuação da audiência de instrução. Ressalto que a parte autora já foi ouvida. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, em número máximo de três, bem como para que a parte autora, caso tenha interesse, requeira o depoimento pessoal dos requeridos, pois incumbe a parte requerer o depoimento pessoa da parte contrária (art. 385, CPC), no prazo de cinco dias. 3.2. Sem prejuízo, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência (aplicativo Teams). 3.3. Saliento, quanto às testemunhas arroladas, caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC. 3.4. Caso haja algum impedimento técnico para participação na audiência, venha tempestiva manifestação. Recanto das Emas/DF.
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