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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2194974/AL (2025/0030680-1)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO:EVIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO - AL007684
RECORRIDO:AEREOTUR VIAGENS E OPERACOES TURISTICAS LTDA
ADVOGADO:CLEZE MARIA ALMEIDA CARDOSO - SE002436
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Arapiraca, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) assim ementado (fl. 113):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DE ALAGOAS E SEUS MUNICÍPIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº. 19/2007, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OBSTANTE, ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 6.830/80 QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DA FAZENDA DE RESSARCIR AS CUSTAS QUANDO FOR VENCIDA NA AÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/148).
Nas razões do recurso especial (fls. 152/158), a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a redução pela metade dos honorários advocatícios deve ser aplicada aos entes públicos que reconhecem o pedido, ainda que não possam cumprir simultaneamente a prestação por força do regime de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da CF. Sustenta que há necessidade de compatibilização entre o art. 90, § 4º, do CPC e o art. 100 da CF, diante da alegada impossibilidade legal de pagamento imediato e integral pelo Município.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 165).
O recurso especial foi admitido (fls. 166/168).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança, com pedido de pagamento de valores por fornecimento de passagens aéreas emitidas a pedido do Município de Arapiraca.
A controvérsia jurídica gira em torno da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC no momento do cumprimento de sentença.
Foi proferida sentença de procedência, consignando o reconhecimento do pedido pelo Município e condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 83/85).
A parte recorrente apelou quanto ao tópico da condenação ao pagamento de honorários.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Alagoas concluiu (fl. 61):
[...]
17. Com relação à alegação de que faz jus à redução pela metade do pagamento de honorários advocatícios, entendo que também não assiste razão ao recorrente ao pugnar pela aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, o qual prevê:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
[...]
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
18. Explico. O referido diploma prevê que a redução dos honorários pela metade está condicionada ao reconhecimento do pedido e, simultaneamente, ao cumprimento integral da prestação reconhecida.
19. No caso dos autos, o Município apelante, em que pese alegue ter reconhecido o pedido do autor, não fez prova do cumprimento integral da obrigação. E ainda, em contrarrazões (fls. 97/98), a parte apelada informa que não houve o cumprimento da obrigação, em que pese o reconhecimento do pedido.
20. Assim, também não merece retoques a sentença nesse ponto.
No que diz respeito à alegação de isenção de custas processuais, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
A recorrente aduz a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que dispõe sobre a redução pela metade dos honorários advocatícios, a favor da Fazenda, em ação ajuizada contra o ente público em que houve o reconhecimento do pedido.
Não desconheço a jurisprudência desta Corte que entende que "o disposto no art. 90, § 4º, do CPC é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).
Todavia, o presente caso diz respeito a ação de cobrança ajuizada por particular contra o ente público, e não de execução, em que houve o reconhecimento do pedido pela Fazenda. Em tal situação, adoto o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC a favor da Fazenda, tendo em vista a finalidade da norma, que é justamente a redução da litigiosidade.
Realmente, agindo a Fazenda de forma proativa e com vistas a acelerar o desfecho do processo, contribui para a redução do tempo do litígio e a sua solução, não sendo razoável a não aplicação da benesse prevista naquele dispositivo legal em razão da impossibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação por estar submetida a regramento próprio instituído pela Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL.DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC.
1. A decisão monocrática, quando muito, apenas deixou de citar a existência de precedentes jurisprudenciais, mas eles existem, são anteriores à data do julgamento monocrático e referem-se à matéria controvertida (exegese do art. 90, § 4º, do CPC). Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27.11.2020 e AgInt no REsp 1.679.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5.9.2019.
2. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado no STJ é o de que a submissão da matéria controvertida a Turma, por meio do Agravo Interno, afasta a possibilidade de ofensa ao princípio da colegialidade, razão por que não há nulidade a ser decretada.
3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau.
4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para reduzir à metade a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES