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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Decisão
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por C. E. H. em face da decisão de ID n. 287497997, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao início do regime de convivência e à forma de cumprimento das transições da criança. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos necessários à adequada execução da decisão. Quanto ao início do regime de convivência, esclareço que o primeiro final de semana paterno será o dos dias 29 e 30 de agosto de 2026, observada, a partir de então, a alternância estabelecida na decisão embargada. A primeira quarta-feira com pernoite observará igualmente o novo regime, a partir de 02 de setembro de 2026. Esclareço, ainda, que eventual ausência de cumprimento do regime nos dias 22 e 23 de agosto de 2026 não será considerada descumprimento, diante da ausência de definição expressa do marco inicial na decisão embargada. No tocante às transições, permanece integralmente vigente a determinação de que as entregas e devoluções da menor sejam realizadas por intermédio de terceiros, sem contato ou aproximação entre os genitores, em razão da medida protetiva vigente. A expressão “avós paternos” não exige a atuação conjunta de ambos. Assim, poderá a transição ser realizada por um dos avós paternos ou, diante de impossibilidade concreta, por outro familiar adulto previamente indicado nos autos, desde que preservada integralmente a vedação de contato entre os genitores e observadas as determinações protetivas. As partes deverão, por seus patronos, informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os nomes das pessoas que efetivamente realizarão as entregas e recebimentos, bem como indicar local neutro para as transições. Até ulterior deliberação, as partes deverão evitar qualquer contato direto entre si, utilizando seus advogados para a comunicação de questões necessárias ao cumprimento do regime. Quanto aos demais pedidos, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. A decisão embargada regulamentou a convivência provisória, não havendo, neste momento, alteração da guarda anteriormente estabelecida, salvo disposição expressa em sentido contrário já constante dos autos. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração substancial do conteúdo da decisão embargada. A presente decisão servirá também como alvará de visita, como comprovação ao exercício do direito de convivência paterna, independentemente da expedição de outro documento para essa finalidade. No mais, aguarde-se a conclusão do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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