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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para:
A) DETERMINAR a anulação do registro de nascimento de MARLÚCIA DIAS DO NASCIMENTO, lavrado sob a matrícula nº 00457 01 55 1982 1 00069 177 0053820 46 (termo nº 53.820, fls. 177, Livro A-69), perante o Cartório do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus/AM, ante a comprovada duplicidade registral;
B) DETERMINAR a retificação dos assentos de nascimento de MARLÚCIA DIAS DO NASCIMENTO que permanecerão válidos perante o Cartório do 4º RCPN de Manaus/AM (termo nº 1351, fls. 31, Livro A-41 e sua respectiva individualização sob a matrícula nº 004457 01 55 2025 1 00434 053 0058926 63), a fim de que passe a constar como sua data correta de nascimento o dia 02/12/1964;
C) DETERMINAR a retificação do assento de casamento dos requerentes, lavrado sob a matrícula nº 00457 01 55 1986 3 00006 127 0002258 80 perante o Cartório do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus/AM, a fim de que passe a constar:
O nome do genitor do contraente como ELIAZB PINHEIRO DANTAS;
A naturalidade do contraente JOSÉ LOPES DANTAS como Careiro/AM;
O nome de solteira da contraente como MARLÚCIA DIAS DO NASCIMENTO;
A data de nascimento da contraente como 02/12/1964.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
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