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0709651-93.2026.8.07.0014

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709651-93.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANNA PAULA REGO ALVES SILVA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de ANNA PAULA REGO ALVES SILVA QUEIROZ, distribuída em 15/08/2026, objetivando a cobrança do montante originariamente atribuído à causa de R$ 174.053,25 (cento e setenta e quatro mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), consubstanciado nos contratos de mútuo financeiro celebrados eletronicamente sob as modalidades CredPlan Variável sob o número 300001342475, formalizado em 01/01/2025 (Petição Inicial Num. 287046159 e Anexo Num. 287046167), e CredPlan 13º Novembro sob o número 300001362828, firmado em 10/03/2025 (Petição Inicial Num. 287046159 e Anexo Num. 287046168). A exequente instruiu a demanda com atos constitutivos consubstanciados no Estatuto FUNCEF de 2022 (Procuração/Substabelecimento Num. 287046161), Termo de Posse de seu dirigente (Procuração/Substabelecimento Num. 287046163), cédula de identidade (Procuração/Substabelecimento Num. 287046164), instrumento procuratório público (Procuração/Substabelecimento Num. 287046165) e substabelecimento com reserva de poderes (Procuração/Substabelecimento Num. 287046166), bem como anexou aos autos os instrumentos contratuais supra, comprovantes de envio de notificações de cobrança por aviso de recebimento, extratos de liberação de crédito em conta corrente e demonstrativos de evolução do débito (Anexo Num. 287046167 e Anexo Num. 287046168). Por intermédio da Decisão proferida em 21/08/2026 (Decisão Num. 287764345), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 24/08/2026 e publicada em 25/08/2026 (Certidão de Disponibilização Num. 288129636), foi determinada a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Antes de perfectibilizada a citação formal e previamente à juntada de comprovação das despesas iniciais, a executada ANNA PAULA REGO ALVES SILVA QUEIROZ compareceu espontaneamente aos autos em 29/08/2026, representada por causídico devidamente constituído consoante Procuração ad judicia firmada eletronicamente (Procuração/Substabelecimento Num. 288875745), juntando documento de identificação civil (Documento de Identificação Num. 288865544), comprovante de endereço residencial (Comprovante de Residência Num. 288865543) e declaração de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Num. 288875746), para apresentar petição denominada de exceção de pré-executividade (Exceção de Pré-Executividade Num. 288865542). Na referida manifestação, a executada arguiu preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a decretação de segredo de justiça, sustentando, quanto à matéria de fundo, nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título em razão de excesso de execução no importe de R$ 29.008,87 (vinte e nove mil e oito reais e oitenta e sete centavos), decorrente do cômputo prévio e unilateral de honorários advocatícios contratuais na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre as planilhas de cálculo, requerendo a limitação da cobrança ao montante histórico atualizado de R$ 145.044,38 (cento e quarenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a impenhorabilidade de verbas alimentares e a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Em 08/09/2026, foi carreado aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais pelo sistema PagTesouro no valor de R$ 797,60 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) (Comprovante de Pagamento de Custas Num. 289858741), restando certificado o encerramento das pendências de expediente pela Serventia judicial (Certidão Num. 289865088). Inicialmente, cumpre examinar os efeitos do comparecimento da executada ANNA PAULA REGO ALVES SILVA QUEIROZ aos autos sem que tenha havido a sua citação prévia por mandado, ato que deflagra consequências processuais expressas na ordem adjetiva civil vigente. Estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", dispondo o seu parágrafo primeiro, de modo cogente, que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Nessa esteira, ao intervir no feito mediante a juntada de instrumento de procuração com outorga de amplos poderes forenses da cláusula ad judicia (Procuração/Substabelecimento Num. 288875745) e apresentar manifestação defensiva substancial (Exceção de Pré-Executividade Num. 288865542), a devedora tomou ciência inequívoca da demanda expropriatória contra si ajuizada, restando plenamente suprida a ausência de citação formal e inaugurando-se a sua integração à relação processual executiva, razão pela qual se declara suprida a falta de citação da executada. Passando à análise do pleito formulado sob o rótulo de exceção de pré-executividade (Exceção de Pré-Executividade Num. 288865542), tem-se que o manejo do incidente processual atípico exige premissas estritas delineadas pela jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores, notadamente sintetizada no verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a exceção de pré-executividade é admissível naquelas matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e desde que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a insurgência veiculada pela devedora reside na alegação de excesso de execução decorrente da inserção unilateral de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) previstos no contrato de empréstimo e no pedido de reconhecimento antecipado de impenhorabilidade de verba salarial em abstrato, matérias que não ostentam natureza de vícios formais nulificadores da executividade intrínseca dos títulos de crédito acostados, os quais consubstanciam contratos de mútuo financeiro firmados sob a modalidade eletrônica amparada pelo artigo 784, inciso XII e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. A discussão meritória tocante ao alegado excesso do quantum debeatur, expurgo de encargos ou exclusão de rubricas agregadas na planilha inauguradora constitui causa típica de oposição de embargos à execução, instrumento de defesa dotado de cognição ampla, cognoscível nos exatos moldes do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, que preconiza textualmente: "Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Permitir que o debate atinente à liquidação do quantum e expurgo de verbas assessórias contratuais tramite no bojo dos próprios autos executivos por simples petição subverteria a disciplina legal dos embargos do devedor e os ônus procedimentais a eles inerentes, inclusive no que se refere ao recolhimento de custas processuais correspondentes e processamento em autos apartados, configurando inadequação manifesta da via eleita que obsta o conhecimento do incidente manejado, sem prejuízo da reiteração da matéria pela via autônoma adequada e tempestiva. Superada a admissibilidade do incidente, impõe-se a aplicação das regras cogentes de impulsão da execução de título extrajudicial em face do aperfeiçoamento da ciência da parte devedora pelo comparecimento espontâneo, devendo incidir a disciplina estatuída no artigo 827 do Código de Processo Civil, o qual prescreve literalmente que "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado", rezando expressamente o seu § 1º que "No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Outrossim, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação", e, consoante o artigo 915 do Código de Processo Civil, "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". Assim, ante a integração espontânea da executada, impõe-se a concessão do prazo legal de 3 (três) dias para o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido da verba honorária judicial de plano fixada em 10% (dez por cento), a qual será reduzida pela metade na hipótese de adimplemento integral e tempestivo, fluindo concomitantemente o prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos à execução. Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela executada com base em declaração de hipossuficiência assinada digitalmente (Declaração de Hipossuficiência Num. 288875746), releva assinalar que a concessão da benesse não possui caráter puramente potestativo quando os elementos dos autos denotam capacidade financeira incompatível com a miserabilidade estrita. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a mitigação da presunção de veracidade ao estabelecer de forma imperativa que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na hipótese sob apreço, a executada qualificou-se profissionalmente como bancária (Procuração/Substabelecimento Num. 288875745 e Declaração de Hipossuficiência Num. 288875746), mantendo relação jurídica e vínculo com instituição de grande porte e figurando como mutuária em operações de expressivo valor monetário que ultrapassaram a cifra de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) apenas em um dos contratos (Anexo Num. 287046167), contexto que fragiliza a presunção pura da alegação e impõe a juntada de documentação idônea e contemporânea de seus rendimentos e patrimônio para a aferição do benefício vindicado. De igual modo, indefere-se o pleito de segredo de justiça formulado na peça defensiva, haja vista que a publicidade dos atos processuais é a regra matriz alçada em sede constitucional e legal pelos artigos 189 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se subsumindo a presente cobrança fundada em obrigações de natureza bancária e cível a nenhuma das hipóteses taxativas de excepcionalidade e sigilo restrito. Ante o exposto, DECLARO SUPRIDA A FALTA DE CITAÇÃO da executada ANNA PAULA REGO ALVES SILVA QUEIROZ, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos. NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta (Exceção de Pré-Executividade Num. 288865542), tendo em vista a inadequação manifesta da via processual eleita para a discussão de excesso de execução e rubricas do débito, matérias próprias de embargos à execução consoante os artigos 803 e 917, inciso III, do Código de Processo Civil e o verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. FIXO DE PLANO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, no caso de integral pagamento no prazo legal, a referida verba será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do mesmo diploma processual. INTIME-SE A EXECUTADA, por publicação em nome do patrono regularmente cadastrado, para efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, nos moldes dos artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil, ou, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 915 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento tempestivo no tríduo legal, certifique-se e conclusos para realização de penhora de bens. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, mediante a juntada aos autos de cópia das três últimas folhas de pagamento ou contracheques, da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e de extratos bancários das contas de sua titularidade relativos aos últimos noventa dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, a teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte REQUERIDA tem condições de pagar as despesas processuais. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte REQUERIDA juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados. Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada. Pena de indeferimento do benefício.

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