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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0709639-91.2026.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: EMERSON RODRIGUES DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Processo nº 0709639-91.2026.8.07.0010 Emerson Rodrigues de Mesquita apresentou impugnação à liminar de busca e apreensão e à restrição inserida no RENAJUD (ID 289035118), na qual requereu a gratuidade de justiça, a revogação da medida concedida no ID 288768285 e o cancelamento da restrição de circulação do veículo. Alegou adimplemento substancial do contrato, dificuldades financeiras, indispensabilidade do bem para o trabalho e os cuidados de sua família, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e abusividade dos encargos contratuais. Para sustentar suas alegações, juntou simulações elaboradas na Calculadora do Cidadão (IDs 289035119 e 289035120), documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 289035121 e 289035122), cópia do contrato (ID 289035123), demonstrativo unilateral denominado parecer contábil (ID 289035124), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 289035125). Decido. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausentes, por ora, elementos concretos que afastem essa presunção, defiro ao réu a gratuidade de justiça. Quanto à liminar, a busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não está subordinada aos requisitos gerais do art. 300 do CPC. A medida é deferida quando comprovados o contrato garantido por alienação fiduciária, a mora e a individualização do bem, conforme o art. 3º do referido diploma legal. Esses requisitos permanecem demonstrados. A cédula de crédito bancário comprova a contratação e a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo Honda HR-V Advance, ano 2023/2024, placa SSG0J12, RENAVAM 01375292274 e chassi 93HRV3860RK132150 (ID 287859419). O registro do gravame consta do ID 287859424. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, com indicação da parcela nº 30, vencida em 04/07/2026 (ID 287859417), e o extrato contratual registra o inadimplemento e o saldo exigido pelo credor (ID 287859421). O réu não nega o atraso iniciado na parcela nº 30. As dificuldades financeiras, a destinação profissional ou familiar do veículo e a intenção de negociar não afastam a mora nem impedem o exercício da garantia fiduciária regularmente constituída. Também não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a incompatibilidade dessa teoria com o regime especial da alienação fiduciária, ainda que tenham sido pagas quase todas as prestações, pois a manutenção do bem exige o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal (REsp nº 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe de 16/03/2017). [processo.stj.jus.br] As simulações dos IDs 289035119 e 289035120 não demonstram, neste exame provisório, cobrança indevida. O primeiro cálculo adota como principal apenas R$ 129.864,00 e chega a prestação de R$ 3.741,85, enquanto o contrato inclui no financiamento outros valores expressamente discriminados e estabelece prestação de R$ 3.863,00 (ID 287859419). O segundo limita-se a atualizar R$ 15.309,00 pela taxa legal, sem demonstrar que esse montante corresponde ao saldo contratual exigível. De igual modo, o documento denominado parecer contábil (ID 289035124) é demonstrativo unilateral, não identifica profissional habilitado responsável nem apresenta memória que permita reconstruir integralmente os cálculos. Além disso, contém dados divergentes do contrato, entre eles o ano do veículo, o valor financiado e o número de parcelas consideradas pagas. Não possui, portanto, aptidão suficiente para afastar, neste momento, o demonstrativo apresentado pela instituição financeira. A alegação genérica de capitalização indevida, cumulação de encargos e cobrança abusiva de tarifas, desacompanhada da identificação precisa das cláusulas impugnadas e da demonstração do respectivo impacto sobre as parcelas vencidas, não descaracteriza a mora. A análise definitiva da relação contratual, contudo, fica reservada ao momento processual adequado, após o contraditório. A restrição de circulação inserida no RENAJUD constitui providência instrumental à localização e à apreensão do próprio bem objeto da garantia fiduciária. Não se trata de ato expropriatório autônomo nem de constrição sobre patrimônio estranho à demanda. Sua manutenção é necessária à efetividade da liminar e observa a finalidade prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A circunstância de o réu ter comparecido espontaneamente aos autos por advogado demonstra ciência inequívoca da demanda. Porém, como a petição foi expressamente apresentada para impugnar a liminar e a restrição, sem pedido de julgamento de improcedência da ação e antes do cumprimento da busca e apreensão, sua análise fica limitada às medidas urgentes nela formuladas, preservando-se o prazo especial para resposta previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante do exposto, defiro a Emerson Rodrigues de Mesquita a gratuidade de justiça e indefiro os pedidos de revogação da liminar, suspensão do mandado, manutenção provisória da posse do veículo e cancelamento da restrição inserida no RENAJUD. Mantenho integralmente a decisão de ID 288768285. Prossiga-se imediatamente no cumprimento da busca e apreensão, inclusive com a manutenção da restrição de circulação até a apreensão do veículo ou ulterior determinação. Efetivada a medida, observem-se os prazos de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente e de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, na forma estabelecida na decisão de ID 288768285 e no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Caso a diligência resulte infrutífera, cumpram-se, sem nova conclusão, as pesquisas e providências sucessivas determinadas nos itens 9, 14, 14.1 e 14.2 da decisão de ID 288768285. Intime-se. Santa Maria/DF, 1º de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)