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0709639-50.2024.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTOS EXTRA PETITA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. DISTINÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. PARCELAS SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MULTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias instituídas por associação de moradores responsável pela administração de núcleo habitacional constituído em área de parcelamento irregular do solo, com inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e aplicação de multas pela oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a condenação incorre em julgamentos extra petita e ultra petita; (ii) se são exigíveis contribuições ordinárias e extraordinárias relativas a condomínio de fato situado em parcelamento irregular do solo; (iii) se as circunstâncias do caso autorizam a distinção dos Temas 492/STF e 882/STJ; (iv) se as prestações vencidas no curso do processo podem integrar a condenação; e (v) se são legítimas as multas impostas em razão da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento das contribuições postuladas não configura julgamento extra petita, pois a existência e a natureza da relação jurídica constituem questões prejudiciais à apreciação da pretensão de cobrança e dispensam pedido declaratório autônomo. 4. O julgador pode atribuir aos fatos a qualificação jurídica adequada, desde que permaneça vinculado ao pedido e ao núcleo fático da causa de pedir, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 5. A aplicação de precedente qualificado pressupõe correspondência entre seus fundamentos determinantes e as circunstâncias do caso concreto, sendo admissível a distinção quando demonstrada diferença fática juridicamente relevante, nos termos do art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC. 6. A inserção da unidade imobiliária em núcleo habitacional constituído em área de parcelamento irregular do solo, a natureza materialmente comum da infraestrutura e a disponibilização efetiva de serviços indispensáveis à coletividade diferenciam a hipótese daquela examinada nos Temas 492/STF e 882/STJ e justificam o dever de participação no rateio das despesas comuns. 7. A utilização dos serviços comuns, a ciência acerca da implantação da estrutura coletiva e a inserção da unidade na área administrada tornam exigível a participação nas despesas aprovadas em assembleia, inclusive as destinadas a obras e melhorias, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo integram o pedido e a condenação enquanto subsistir a obrigação, independentemente de requerimento expresso, conforme o art. 323 do CPC. 9. A inclusão de contribuições extraordinárias aprovadas em deliberações próprias não caracteriza julgamento ultra petita quando decorre da mesma relação jurídica material, mantém identidade de sujeitos e de unidade beneficiada e é submetida ao contraditório. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. 11. A litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC pressupõe conduta dolosa ou gravemente desleal e não decorre da simples formulação de tese equivocada ou da interpretação inadequada das provas, pois a má-fé processual não se presume. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 141, 323, 489, § 1º, inc. VI, 492 e 1.026, § 2º. CC, arts. 1.336 e 1.358-A, § 2º. Lei 6.766/1979, art. 36-A, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020. STJ, REsp 1.280.871/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, p. 22.05.2015.

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