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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR CARMEN CONTRA NU FINANCEIRA S.A. E ITAU UNIBANCO S.A. JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE ELETRÓNICA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. Sinopse fática: A controvérsia central reside em definir a responsabilidade civil das instituições financeiras rés pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros. Para tanto, é preciso analisar se o evento danoso configurou um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária e que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou se decorreu de um fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da consumidora, hipótese que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, a qual julgou improcedentes os pedidos. 1.1. No recurso, a apelante sustenta erro de julgamento, e falha no dever de segurança e monitorização, além de apontar contradição cronológica entre os logs do contrato e os registos de validação biométrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a atrair a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas operações contestadas; (ii) se a fraude narrada se enquadra como fortuito interno ou como hipótese de culpa exclusiva da consumidora/fortuito externo; e (iii) se, em consequência, são devidas a restituição dos valores, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a indemnização por danos morais e a reforma dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há no caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre correntista e instituições financeiras, bem como a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, sem afastar, porém, a possibilidade de incidência da excludente prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.1. No caso concreto, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a regularidade das autenticações, pois as instituições financeiras apresentaram documentação técnica indicando que as transações foram realizadas por dispositivo habitual da autora, com IP conhecido, token cadastrado, senha pessoal e, no caso da NU FINANCEIRA S.A., reconhecimento facial e etapa de “liveness check”. 3.2. A própria autora admitiu ter efetuado a primeira transferência após ter sido induzida por fraude via WhatsApp, evidenciando que o evento danoso se desenvolveu no contexto de engenharia social, com participação ativa da titular da conta na validação das operações. 4. As alegações recursais relativas à insuficiência da prova biométrica, à contradição cronológica dos logs e à vulnerabilidade da aplicação bancária permaneceram no plano argumentativo, sem suporte em prova técnica idónea capaz de infirmar a consistência dos registos sistémicos apresentados pelas rés. 4.1. Embora tenha havido inversão do ónus da prova na fase de saneamento, as rés trouxeram documentação complementar para demonstrar a regularidade das autenticações, e a autora, intimada a manifestar-se, limitou-se a impugnação genérica, sem produzir elemento técnico apto a afastar a força probatória dos logs e da vinculação das operações ao dispositivo autorizado. 5. Ademais, a hipótese não se enquadra na Súmula 479 do STJ, por ausência de demonstração de vulnerabilidade interna do sistema bancário, tendo sido reconhecida a incidência da excludente do art. 14, § 3.º, II, do CDC, diante da relevância causal da conduta da própria consumidora para a consumação do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude bancária depende da demonstração de defeito na prestação do serviço. 2. Configura-se a excludente do art. 14, § 3.º, II, do CDC quando a fraude é consumada em contexto de engenharia social, com utilização de credenciais pessoais, dispositivo autorizado e validação regular das barreiras de autenticação pela própria cliente. 3. Ausente prova de fortuito interno, são indevidos o ressarcimento material, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3.º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJDFT, 0737061-39.2024.8.07.0001, Rel. FÁTIMA RAFAEL, 7.ª Turma Cível, DJe de 19/02/2026.
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