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Processo 0709634-96.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709634-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA RESENDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo e o excesso de execução. É a suma do necessário. Apura-se do dispositivo da sentença de id. 271801039 que a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado atribuído à causa (R$ 96.029,30). Nesse contexto, a simples expedição de certidão descritiva ou informativa pela Secretaria do Juízo não possui o condão de produzir coisa julgada, uma vez que se trata de ato meramente enunciativo e desprovido de conteúdo decisório próprio. Por outro lado, o reconhecimento judicial da satisfação da obrigação de pagar constitui pronunciamento de mérito, pois declara extinto o direito e a própria relação obrigacional pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação de exigir contas n.º 0732955-63.2026.8.07.0001. Naquela demanda, a executada pretende obter prestação de contas da instituição financeira acerca da alienação do veículo. Neste cumprimento, diversamente, exige-se crédito autônomo pertencente aos advogados beneficiários da condenação. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC pressupõe que o julgamento do processo dependa da resolução de outra causa. Essa relação de prejudicialidade não se verifica, pois a exigibilidade dos honorários decorre diretamente do título judicial e independe da apuração de eventual saldo da alienação fiduciária. Tampouco é cabível a compensação pretendida. Conforme os artigos 368 e 369 do CC, a compensação exige obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis entre as mesmas pessoas, simultaneamente credoras e devedoras umas das outras. O crédito executado pertence à sociedade de advogados, enquanto o alegado saldo da alienação é deduzido contra a instituição financeira. À míngua de reciprocidade subjetiva e de crédito líquido reconhecido em favor da executada, não se encontram presentes os requisitos legais do instituto. De outro giro, a memória de cálculo que instrui o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença computou juros de mora desde 26 de fevereiro de 2026, data anterior à sentença e ao trânsito em julgado (id. 276921630). A exequente reconheceu o equívoco e apresentou cálculo substitutivo no id. 283209615, adotando como termo inicial dos juros de mora o trânsito em julgado, ocorrido em 12 de maio de 2026. A retificação preserva a correção monetária incidente sobre o valor da causa segundo os critérios do título e afasta os juros cobrados antes da constituição definitiva da obrigação sucumbencial. O excesso deve, portanto, ser reconhecido apenas nessa extensão. A correção voluntária da memória não elimina o interesse no julgamento da impugnação, mas torna incontroversa a inadequação do cálculo originário quanto aos juros de mora. O cumprimento deverá prosseguir com base no demonstrativo retificado de id. 283209615. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 282194068 apenas para reconhecer o excesso correspondente aos juros de mora computados antes de 12 de maio de 2026. Porque o excesso de execução reconhecido corresponde a R$ 185,27, fixo os honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida em R$ 400,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Lado outro, considerando que a executada, intimada, não efetuou o pagamento no prazo assinalado no artigo 523 do CPC, subsistem a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, calculados sobre o débito corrigido. A apresentação de impugnação, por si só, não suspende os atos executivos, conforme estabelece o artigo 525, § 6º, do CPC. Precluindo a decisão sem a notícia do pagamento da dívida pela devedora, instrua a credora os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado para subsidiar a realização de ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte adversa, medida que desde logo autorizo com fundamento no artigo 854 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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