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0709633-86.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0709633-86.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eunice Novaes Regis de Moura Barros - Apelado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que, nos autos da ação ordinária proposta por Eunice Novaes Regis de Moura Barros em face do Município de Maceió, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (págs. 286/289): Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 2.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil. Em suas razões (págs. 293/314), a apelante sustentou, em síntese, que: (a) concluiu novo curso de pós-graduação (Gestão da Política de Assistência Social) distinto do anteriormente utilizado (Psicopedagogia) para progredir na carreira; (b) a legislação aplicável não veda a obtenção de nova progressão por curso de mesmo nível (especialização), proibindo apenas a reapresentação do mesmo curso; (c) a sentença realizou interpretação restritiva inadmissível sob a ótica do princípio da legalidade; (d) a jurisprudência desta Corte ampara o pleito e há precedentes administrativos da própria municipalidade que ratificam esse entendimento. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões de págs. 381/387, o apelado alegou preliminarmente a incompetência absoluta do juízo cível e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que o art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002 deve ser lido de forma a obstar novas progressões por títulos do mesmo nível. Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso.. É o relatório. Constata-se que a 3ª Câmara Cível instaurou novo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (autos nº 0500090-12.2025.8.02.9000), para que seja submetido ao Pleno a questão prejudicial de mérito para apreciação, em controle difuso de constitucionalidade, dos incisos I e II do caput do § 1º e dos incisos V e VII do § 3º todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL nº 11 de 2019. Ainda que o art. 24 do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005) determine a suspensão apenas do julgamento do processo em que foi instaurado o incidente, no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível foi determinada a suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão. Diante do exposto, suspenda-se a presente apelação cível até julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0500090-12.2025.8.02.9000 pelo Tribunal Pleno. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, para que a presente decisão produza seus efeitos legais. Intimem-se as partes, para ciência da suspensão do feito. Utilize-se cópia da decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - 319

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