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Processo 0709633-78.2021.8.07.0004

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709633-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO EXECUTADO: CSF ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS, SF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, REVOGO a decisão de ID-288428017, por ter sido registrada por equivoco no presente feito. Proceda a Secretaria com sua exclusão do presente feito. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada CSF ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME em desfavor de sua titular GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS (IDs 153254400 e 155114402), a Segunda Turma Recursal, no Agravo de Instrumento nº 0700393-38.2024.8.07.9000, deu provimento ao recurso para determinar a inclusão de SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA no polo passivo, consignando expressamente que o contraditório seria diferido e exercido na origem (acórdão de ID 221012704). Citada a empresa incluída (ID 265189705), sobreveio impugnação subscrita por SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e pelo ESPÓLIO DE YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS (ID 267061409), na qual se noticiou o falecimento da única sócia em 6 de novembro de 2023 e se sustentou que tal fato, somado à inatividade da empresa, teria esvaziado o objeto do incidente. Todavia, a certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (ID 275801554) NÃO registra distrato, dissolução ou baixa da sociedade, e o comprovante de situação cadastral de ID 267061414 aponta a condição de INAPTA por omissão de declarações, o que constitui sanção administrativa de natureza fiscal e não se confunde com a extinção da personalidade jurídica, que somente ocorre com o cancelamento da inscrição após a liquidação, nos termos dos arts. 51, § 3º, e 1.109 do Código Civil. Tampouco a morte da sócia única dissolve automaticamente a sociedade limitada unipessoal, cuja unipessoalidade é permanente desde a Lei 13.874/2019. As quotas sociais constituem bem patrimonial e transmitem-se ao espólio no momento da abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Registre-se, ainda, que o art. 1.028 do Código Civil, mencionado no ID 267563492, pressupõe a existência de sócios remanescentes para a liquidação da quota do falecido, hipótese inexistente na sociedade unipessoal. Fixadas essas premissas, verifica-se que a SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA subsiste como pessoa jurídica e permanece no polo passivo por determinação da instância revisora, remanescendo apenas a definição de quem a representa em juízo diante da morte de sua administradora. As procurações que instruem a impugnação foram outorgadas em 10 de fevereiro de 2022 por YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS, tanto em nome próprio (ID 267061421) quanto na condição de representante da sociedade (ID 267061418), tendo o mandato cessado com o óbito da outorgante, na forma do art. 682, II, do Código Civil. Não é caso, porém, de desentranhamento, como postulado no ID 269595084, mas de regularização da representação processual. Assim, INTIMEM-SE os subscritores da impugnação de ID 267061409 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual da SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e do ESPÓLIO DE YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS, mediante juntada de instrumento outorgado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, pelo administrador provisório da herança, sob pena de desconsideração da peça, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Quanto à citação determinada nos IDs 270069519 e 276283980, revejo o encaminhamento. Antes da partilha, o espólio é uno e representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, ou, não havendo inventário aberto, pelo administrador provisório, a teor dos arts. 613 e 614 do mesmo diploma, condição que, em regra, recai sobre o cônjuge sobrevivente na posse e administração dos bens. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência, e se o caso, o número e o juízo do inventário de YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS, indicando o inventariante nomeado ou, na sua falta, quem detém a administração provisória do acervo, uma vez que a certidão de óbito de ID 267061413 consigna expressamente que a falecida deixou bens a inventariar. Passo ao exame do requerimento de ID 288063467. DEFIRO a intimação da executada GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os endereços atualizados de HIDERALDO JORGE SANTANA MARTINS, VERÔNICA GARCIA SANTANA MARTINS e JOSÉ JORGE GARCIA MARTINS. A providência encontra amparo no dever de cooperação e no dever de colaborar com a descoberta da verdade, previstos nos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil, dever reforçado pela dupla condição da intimada, que é simultaneamente executada nestes autos e herdeira da falecida. INDEFIRO, contudo, a fixação de multa cominatória. A astreinte destina-se ao cumprimento de obrigação de fazer, não à prestação de informação por parte litigante. A recusa injustificada sujeitará a intimada à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, do que fica desde já advertida. CONSIGNO, de ofício, que a citação de GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS para os termos do incidente, na qualidade de herdeira, pode ser realizada por publicação em nome de seus procuradores, já regularmente habilitados, ficando reduzida a três a quantidade de sucessores a serem localizados. INTIME-SE a parte exequente, por fim, para apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que o último demonstrativo constante dos autos data de fevereiro de 2022 (ID 115617356). Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação de ID 267061409. Intimem-se. Cumpra-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito

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