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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709630-47.2026.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: B. M. R. DECISÃO A autora requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização do veículo (ID 289150513). O pedido não merece acolhimento. A diligência de busca e apreensão não foi cumprida porque o endereço fornecido se mostrou insuficiente (ID 284860673). Após a pesquisa nos sistemas conveniados, a autora foi intimada para indicar endereço completo e recolher as custas da nova diligência (ID 286293565). Em vez de fornecer nova localização, a autora requereu a inserção de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD (ID 287114244). O pedido foi deferido (ID 288089320), e a medida foi efetivada (ID 289548345). A mera alegação de necessidade de diligências extrajudiciais, desacompanhada de endereço concreto ou providência útil adicional, não justifica a suspensão, sob pena de indevida paralisação do processo. Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição de ID 289150513. Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a indicação da localização do veículo ou o requerimento de conversão em execução, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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