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0709630-39.2025.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709630-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YAN LUCAS MIRANDA COSTA REQUERIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Yan Lucas Miranda Costa (“Autor”) em desfavor de Arapuã Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 21.06.2025, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária denominada Recanto das Andorinhas, referente ao apartamento 806 do Bloco D, situado na Avenida Buriti, no Recanto das Emas/DF; (ii) pagou três sinais, totalizando R$ 1.650,00; (iii) ficou desempregado, solicitou a rescisão contratual, em 12.08.2025, e requereu a devolução dos valores pagos; (iv) a ré não deu andamento à solicitação, mesmo depois de dois meses, e continuou realizando cobranças indevidas; (v) o seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito, apesar do pedido de rescisão ter ocorrido antes do vencimento da quarta parcela; (vi) a Defensoria Pública enviou ofício para requerer a cessação das cobranças e a devolução dos valores, sem resposta da ré. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) a concessão da tutela de urgência para suspender a publicidade do registro de débito no valor de R$ 650,00 e outros valores do contrato que venham a ser incluídos posteriormente a 19/09/2025 (doc. 12), no cadastro de inadimplemente do SPCBrasil e demais órgãos que porventura tenham sido comunicados, relativo a dívida vinculada ao contrato de promessa de compra e venda do apartamento 806 do bloco D, situado na Av. Buriti, 1, Recanto da Emas/DF – CEP 72630-250; (doc 06) (id. 255008675). 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: f) a procedência dos pedidos para: f.1) reconhecer a resolução do contrato particular de promessa de Compra e Venda Unidade Imobiliária, denominado Recanto das Andorinhas, tendo como objeto o apartamento 806 do bloco D do referido empreendimento, situado na Av. Buriti, 1, Recanto da Emas/DF – CEP 72630-250, com a ré, solicitada em 12/08/2025; (doc. 08) f.2) condenar a ré à devolução de 50% do valor pago pela autora (R$ 1.650,00 mil seiscentos e cinquenta reais), no montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referentes às parcelas já pagas com os devidos acréscimos de juros e atualização monetária até à data do efetivo pagamento; f.3) a confirmação da tutela de urgência para cancelar, em definitivo o registro de débito no valor de R$ 650,00 e outros valores do contrato que venham a ser incluídos posteriormente a 19/09/2025 (doc. 12), no cadastro de inadimplentes do SPC Brasil e demais órgãos que porventura tenham sido comunicados, relativo a dívida vinculada ao contrato de promessa de compra e venda do apartamento 806 do bloco D, situado na Av. Buriti, 1, Recanto da Emas/DF – CEP 72630-250; (doc 06) f.4) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo-se desde já o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Deu-se à causa o valor de R$ 195.625,00. Tutela de Urgência 6. A Tutela de Urgência foi deferida para determinar à ré que promova a exclusão da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativa a qualquer débito decorrente do contrato objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de Justiça 7. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 256248986). Contestação 8. A ré foi citada e apresentou contestação (id. 259568726). 9. Preliminarmente, sustenta: (i) a ilegitimidade passiva; e (ii) a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 10. No mérito, alega, em síntese, que: (i) diante da desistência do negócio, foi procedido ao cancelamento do contrato, não havendo valores a serem restituídos ao autor, tendo em vista que a comissão de corretagem foi faturada; (ii) não é possível identificar qualquer ato ilícito praticado pela ré ou dano sofrido pelo autor; (iii) o contrato firmado entre as partes é plenamente válido no tocante aos valores de retenção em caso de resolução contratual, ao prever a retenção de 50% da quantia paga, nos termos do § 5º do art. 67-A da Lei n.º 4.591/64; e (iv) não são devidos danos morais. 11. Alfim, pugna pela improcedência do pleito autoral. 12. Foram juntados documentos com a contestação, bem como procuração em nome do causídico que subscreve a peça de defesa. Réplica 13. A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (id. 266485149). Provas 14. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. 15. A parte ré foi intimada a apresentar matrícula atualizada do imóvel, tendo cumprido a determinação no id. 279811093. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre o documento no id. 282705630. 16. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 17. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminares Ilegitimidade Passiva 19. O réu alega sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição dos valores pagos a título de corretagem. 20. Contudo, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 21. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Gratuidade de Justiça Autor 22. A ré alega de forma genérica que o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não traz qualquer elemento que justifique a revogação do beneplácito concedido anteriormente. 23. Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça ao autor. 24. Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 25. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na inicial. 26. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 27. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 28. Ademais, vale frisar que o contrato de compra e venda em evidência tem como objeto unidade imobiliária, de modo que eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas serão analisadas à luz da Lei n.º 13.786/2018, pois o pacto avençado foi celebrado em 21.06.2025, após a sua vigência, portanto. 29. Quanto aos fatos, verifico que não há controvérsia em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, até mesmo porque o contrato particular de compra e venda de imóvel demonstra a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (id. 255008681). 30. Outrossim, cotejando-se os elementos de prova colacionados aos autos, tornou-se incontroverso o pagamento feito pela parte autora do sinal, no valor total de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) (id. 255008682). 31. Portanto, cinge-se a controvérsia identificar quem deu causa à rescisão contratual, qual o montante que deve ser restituído à parte autora e se há, no caso, dano moral indenizável. 32. É oportuno salientar que contratos são feitos para serem cumpridos (pacta sunt servanda), contudo, é cabível a relativização dessa máxima, sobretudo em virtude da existência de normas cogentes, tais como as que regulam as relações de consumo. 33. Desse modo, a rescisão contratual constitui-se direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte e, uma vez exigida a rescisão do contrato, a parte autora deve arcar com os consectários legais de sua iniciativa de pôr fim ao pacto contratual. Nesse caso, dissolvido o contrato, faz-se imprescindível o retorno ao estado anterior, com a devolução do que foi pago pelo promitente comprador. 34. In casu, ao regular o desfazimento do negócio jurídico, por culpa do comprador – porquanto o ora autor teve a iniciativa para tanto -, o contrato firmado entre as partes convencionou, na cláusula V.2, parágrafo primeiro, que será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pelo comprador: Parágrafo Primeiro – Consequências da resolução deste Contrato: Caso a resolução deste Contrato se dê em razão do previsto nas alíneas “a” e/ou “b” acima, o(s) COMPRADOR(ES) fará(ão) jus à restituição da(s) quantia(s) que houver(em) pago diretamente à VENDEDORA, atualizada(s) com base no índice estabelecido neste Contrato para a correção monetária das Parcelas Reajustáveis, deduzido o valor integral da comissão de corretagem e a multa desde já arbitrada em 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo(s) COMPRADOR(ES) à VENDEDORA, nos termos previstos no inciso I e no Parágrafo Quinto, do artigo 67-A da Lei 4.591/64, uma vez que o Empreendimento encontra-se submetido ao patrimônio de afetação. 35. Cabível, portanto, a retenção de 50% (cinquenta por cento) a título de multa, sobre o total pago pelo autor. 36. Com relação à comissão de corretagem, a cláusula IV.1 do instrumento contratual prevê o valor de R$ 3.326,44, estabelecendo que referido montante seria somado ao preço do imóvel para fins de financiamento e pago pelo comprador (id. 255008681, p. 3). 37. Todavia, o parágrafo primeiro da mesma cláusula dispõe expressamente que: “Em nenhuma hipótese o(s) COMPRADOR(ES) será(ão) responsável(is) pelo pagamento de quaisquer valores referentes a eventual intermediação de venda ou comissão de corretagem”. 38. Verifica-se, portanto, evidente contradição entre as disposições contratuais, uma vez que, de um lado, o instrumento menciona o valor da corretagem como parcela integrante do montante a ser suportado pelo comprador e, de outro, afasta expressamente sua responsabilidade pelo pagamento da referida verba. 39. Diante da ambiguidade contratual, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 40. Diante desse contexto, mostra-se indevida a retenção de qualquer valor a título de comissão de corretagem, devendo a restituição observar apenas a retenção de 50% das quantias efetivamente pagas pela parte autora, nos termos da fundamentação acima. 41. Quanto ao prazo de restituição dos valores pagos, o Parágrafo Sétimo do contrato prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da revenda (id. 255008681, p. 9): Parágrafo Sétimo - Rescindido o contrato, a VENDEDORA ficará autorizada a alienar o imóvel objeto deste instrumento a terceiros, sem que o(s) COMPRADOR(ES) possa(m) alegar posse ou retenção de qualquer natureza. Caso ocorra a revenda do imóvel antes de transcorrido o prazo previsto para a restituição, a devolução ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar da data da revenda 42. Registro, contudo, que a Súmula 543 do STJ estabelece que, havendo resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em parcela única e de forma imediata: SÚMULA N. 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento 43. Assim, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 44. Quantos aos juros de mora, o valor devolvido deve ser corrigido monetariamente pelo INCC, que é o índice previsto no contrato para tanto (id. 255008681, p.10), bem como acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil, pois o contrato foi firmado após a Lei do Distrato, de modo que inaplicável a tese fixada no Tema Repetitivo 1.002, do STJ. 45. Por sua vez, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[i]. 46. Na espécie, não vislumbro violação à integridade psíquica do autor, sobretudo porque não há comprovação de efetiva negativação indevida de seu nome, conforme se verifica do id. 256984672, havendo apenas carta de notificação (id. 255008687). 47. Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. Dispositivo 48. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 256248986 e, ainda: a. Desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes; b. condenar a parte ré a restituir à parte autora o saldo remanescente após aplicação de multa contratual, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o total pago (R$ 1.650,00), o que resulta na importância de R$ 825,00 a ser ressarcida ao autor, sobre a qual incidirá correção monetária, pelo INCC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 49. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 50. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) a cargo do autor e 2/3 (dois terços) a cargo do réu[ii]. Honorários Advocatícios 51. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 52. Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de 1/3 (um terço) a cargo do autor e 2/3 (dois terços) a cargo do réu, com espeque nos arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[iii]. Gratuidade da Justiça 53. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para o autor, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Disposições Finais 54. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[iv]. 55. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [ii] CPC. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [iii] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.

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