Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709620-55.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO DUARTE FEIJO REU: PEDRO ANTONIO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO RICARDO DUARTE FEIJÓ, em face de PEDRO ANTÔNIO DE MORAES, devidamente qualificados. Narra o requerente que, em assembleia condominial realizada em março de 2026, houve atrito entre as partes, ocasião em que o síndico teria agido de forma ríspida e até segurado o braço da companheira do requerente, gerando discussão pública. Posteriormente, o requerido divulgou, em grupo de WhatsApp composto por moradores do condomínio, extensa mensagem descrevendo fatos que, embora não mencionassem o nome do requerente, permitiam sua inequívoca identificação. Na mensagem, o requerido atribuiu ao requerente condutas ofensivas e depreciativas, como embriaguez em áreas comuns, agressões verbais a funcionários, comportamento antissocial e até prisão por violência doméstica, chegando a qualificá-lo como pessoa de “periculosidade em potencial”. Afirma que tais declarações extrapolam os limites da função de síndico e configuram abuso de direito, atingindo diretamente sua honra, imagem e dignidade perante toda a comunidade condominial. Requer indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede a condenação do requerido em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de novas exposições públicas, e em obrigação de fazer, mediante retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp em que divulgada a mensagem ofensiva. O requerido, por sua vez, afirma que a mensagem divulgada em grupo de WhatsApp não mencionou o nome do requerente, sendo impessoal e genérica, e que não houve identificação objetiva capaz de caracterizar ofensa individual. Sustenta que o próprio requerente sequer participa do grupo e que eventual associação feita por terceiros decorreu de sua própria conduta pública, especialmente a agressão física e verbal contra o síndico em assembleia condominial, registrada em boletim de ocorrência. Relata que, além da agressão em assembleia, o requerente teria praticado intimidação na porta de sua residência, em junho de 2026, episódio igualmente registrado em ocorrência policial como ameaça contra pessoa idosa. Defende que tais fatos demonstram que o requerido é vítima reiterada de agressões e intimidações, e que a mensagem impugnada constituiu apenas comunicação institucional, no exercício regular da função de síndico, sem ato ilícito ou abuso de direito. No pedido contraposto, requer a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão das agressões físicas e verbais sofridas, além da intimidação posterior. Pede também a imposição de obrigação de não fazer, para que o requerente se abstenha de praticar novos atos de ameaça, intimidação ou agressão contra o síndico, sob pena de multa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é de natureza paritária, inexistindo vínculo de consumo ou qualquer hipótese de responsabilidade objetiva, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil, à luz dos artigos 186 e 927, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao requerente. No caso, a controvérsia principal consiste em verificar se a mensagem divulgada pelo requerido em grupo de WhatsApp de moradores do condomínio, embora não tenha mencionado expressamente o nome do requerente, permitia sua identificação pelos destinatários e, em caso positivo, se o conteúdo da manifestação ultrapassou os limites do direito de expressão e do exercício da função de síndico, atingindo indevidamente a honra e a imagem do requerente. O direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento encontra proteção constitucional, mas não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em harmonia com a tutela da honra, da imagem e da dignidade da pessoa, igualmente asseguradas pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Da mesma forma, o art. 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, a ausência de menção expressa ao nome do requerente constitui circunstância relevante para a análise da responsabilidade civil. Para que se reconheça a existência de ofensa individualizada, é necessário que o destinatário da manifestação possa ser identificado a partir do próprio conteúdo da mensagem e do contexto em que divulgada. No caso concreto, embora o requerente sustente que os moradores poderiam identificá-lo a partir das circunstâncias narradas, não se mostra suficiente a mera possibilidade subjetiva de associação. É necessário que o conjunto probatório demonstre que as afirmações foram efetivamente dirigidas ao requerente e que os integrantes do grupo tinham elementos concretos para vinculá-las à sua pessoa. Além disso, as afirmações atribuídas ao requerido devem ser analisadas dentro do contexto de conflito condominial existente entre as partes. O episódio referido na mensagem já era, segundo a própria inicial, presenciado por diversos condôminos, de modo que nada revelou de novo à reputação do requerente perante quem já o conhecia; e, para quem não conhecia o fato, a mensagem não permitia individualizar ninguém. Em ambas as hipóteses, falta a potencialidade ofensiva exigida. Assim, ausente prova segura de que o conteúdo divulgado pelo requerido tenha individualizado o requerente perante os moradores e ultrapassado os limites juridicamente toleráveis da manifestação, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Por consequência, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de obrigação de fazer consistente em retratação pública. A retratação pressupõe a existência de manifestação ilícita previamente comprovada, o que não se verificou no caso concreto. Por fim, o pedido contraposto exige identidade com o mesmo fato constitutivo da controvérsia (art. 31, Lei nº 9.099/95). O fato gerador da demanda é a divulgação da mensagem no grupo de WhatsApp. O pedido contraposto, porém, funda-se em fatos diversos — a agressão na assembleia (BO nº 2.629/2026-0) e a intimidação na porta do requerido (BO nº 113.850/2026-1) —, episódios autônomos, de outras datas e naturezas, estranhos ao objeto da lide. Diante disso, deixo de conhecer do pedido contraposto formulado pelo requerido, por ausência do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 31 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de conhecer do pedido contraposto, por ausência do pressuposto do art. 31 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 31 de agosto de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito