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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) a existência de omissão quanto à exclusão de imóvel da partilha em razão da alegada sub-rogação; 2) a ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário de partilha das dívidas vinculadas ao imóvel; 3) a necessidade de integração do acórdão para fixação dos critérios de atualização monetária e da definição do prazo para cumprimento da obrigação de restituição; 4) a ocorrência de omissão ou contradição quanto aos fundamentos da restituição dos valores descontados em excesso a título de alimentos provisórios; e 5) o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos por M. N. P. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, sem obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos das partes. 5. O vício de contradição refere-se à incoerência interna entre fundamentação, dispositivo e ementa. Inexistente desarmonia, não há vício a ser sanado. 6. No caso, não há omissão quanto à exclusão do apartamento do acervo partilhável. O acórdão reconheceu a preclusão da alegação de sub-rogação, por não ter sido oportunamente deduzida na contestação (arts. 336 e 507 do CPC), e, ainda, consignou a ausência de prova robusta de que o imóvel foi adquirido com recursos particulares, razão pela qual permanece a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável. 7. O pedido subsidiário de partilha das dívidas decorrentes da aquisição do imóvel também foi apreciado. O acórdão manteve a sentença que determinou a divisão igualitária dos bens e das dívidas constituídos onerosamente durante a vigência do regime da comunhão parcial de bens. 8. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente do contracheque do alimentante, o acórdão apreciou os fundamentos relevantes — validade do ofício expedido, ausência de impugnação imediata, alegado comportamento processual contraditório e período sem desconto em folha — e concluiu que tais circunstâncias não afastam o dever de restituição dos valores descontados em excesso por erro material da Administração Pública. 9. O acórdão é omisso apenas quanto aos critérios de atualização monetária incidentes sobre a quantia a ser restituída, matéria suscitada por A. C. T. A correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, observados o INPC até 31/8/2024 e o IPCA a partir de 1º/9/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 9. Ademais, inexiste vício a ser sanado quanto à ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de restituir. A satisfação do débito deverá seguir o procedimento próprio do cumprimento de sentença, nos termos das regras processuais aplicáveis. 10. Por fim, os argumentos da embargante M. N. P. voltados à rediscussão de matéria já apreciada não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidencia caráter manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração opostos pelo réu conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores alimentares descontados indevidamente. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Legislação relevante: arts. 5º, 6º, 336, 507, 1022 e 1026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; arts. 389, parágrafo único, 1659, 1707 e 1725 do Código Civil; Lei 14905. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1378838/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 12/09/2023; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 953460/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 09/08/2011.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) a existência de omissão quanto à exclusão de imóvel da partilha em razão da alegada sub-rogação; 2) a ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário de partilha das dívidas vinculadas ao imóvel; 3) a necessidade de integração do acórdão para fixação dos critérios de atualização monetária e da definição do prazo para cumprimento da obrigação de restituição; 4) a ocorrência de omissão ou contradição quanto aos fundamentos da restituição dos valores descontados em excesso a título de alimentos provisórios; e 5) o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos por M. N. P. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, sem obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos das partes. 5. O vício de contradição refere-se à incoerência interna entre fundamentação, dispositivo e ementa. Inexistente desarmonia, não há vício a ser sanado. 6. No caso, não há omissão quanto à exclusão do apartamento do acervo partilhável. O acórdão reconheceu a preclusão da alegação de sub-rogação, por não ter sido oportunamente deduzida na contestação (arts. 336 e 507 do CPC), e, ainda, consignou a ausência de prova robusta de que o imóvel foi adquirido com recursos particulares, razão pela qual permanece a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável. 7. O pedido subsidiário de partilha das dívidas decorrentes da aquisição do imóvel também foi apreciado. O acórdão manteve a sentença que determinou a divisão igualitária dos bens e das dívidas constituídos onerosamente durante a vigência do regime da comunhão parcial de bens. 8. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente do contracheque do alimentante, o acórdão apreciou os fundamentos relevantes — validade do ofício expedido, ausência de impugnação imediata, alegado comportamento processual contraditório e período sem desconto em folha — e concluiu que tais circunstâncias não afastam o dever de restituição dos valores descontados em excesso por erro material da Administração Pública. 9. O acórdão é omisso apenas quanto aos critérios de atualização monetária incidentes sobre a quantia a ser restituída, matéria suscitada por A. C. T. A correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, observados o INPC até 31/8/2024 e o IPCA a partir de 1º/9/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 9. Ademais, inexiste vício a ser sanado quanto à ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de restituir. A satisfação do débito deverá seguir o procedimento próprio do cumprimento de sentença, nos termos das regras processuais aplicáveis. 10. Por fim, os argumentos da embargante M. N. P. voltados à rediscussão de matéria já apreciada não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidencia caráter manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração opostos pelo réu conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores alimentares descontados indevidamente. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Legislação relevante: arts. 5º, 6º, 336, 507, 1022 e 1026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; arts. 389, parágrafo único, 1659, 1707 e 1725 do Código Civil; Lei 14905. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1378838/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 12/09/2023; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 953460/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 09/08/2011.
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